Migalhas Quentes

Comprovante de agendamento não prova recolhimento de depósito recursal

O documento não serve para demonstrar o cumprimento do prazo.

4/1/2023

A 6ª turma do TST manteve decisão que havia rejeitado a apresentação de comprovante de agendamento como prova do recolhimento do depósito recursal por uma empresa de confecções de pequeno porte de Porto Alegre/RS. Segundo o colegiado, o documento não é suficiente para provar o efetivo pagamento dentro do prazo legal, um dos requisitos para que o recurso seja apreciado.

Agendamento

Em reclamação trabalhista ajuizada por uma costureira, a empresa havia sido condenada a pagar cerca de R$ 13 mil e recorreu ao TRT da 4ª região. Contudo, o TRT entendeu ter havido deserção (situação em que a parte não cumpre o prazo para recolhimento do depósito recursal ou o faz de forma insuficiente), ao constatar que tinha sido juntado ao processo apenas um comprovante de agendamento desse pagamento.

A empresa de confecção chegou a encaminhar o comprovante de pagamento ao opor embargos de declaração, mas o TRT entendeu que o prazo para essa providência já havia se encerrado com a apresentação do recurso ordinário.

O comprovante de agendamentonão serve para demonstrar o cumprimento do prazo de depósito recursal.(Imagem: Freepik)

Jurisprudência

No recurso de revista, a empresa alegou que deveria ter sido concedido prazo para que ela regularizasse o recolhimento do depósito.

Mas, para o relator, ministro Augusto César, o recurso não tem transcendência econômica, social, política ou jurídica que justificasse seu exame. Ele assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o comprovante de agendamento de pagamento juntado aos autos na interposição do recurso ordinário não comprova a regularidade do recolhimento do depósito recursal.

O ministro também explicou que a possibilidade de intimação da parte para regularizar o preparo do recurso, prevista na orientação jurisprudencial 140 da subseção I especializada em dissídios individuais só se aplica aos casos em o valor recolhido for inferior ao correto e não pode ser estendida às situações em que não há nem mesmo a comprovação do recolhimento do depósito.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Isenção de depósito recursal prevista na CLT a empresas em recuperação não se estende às custas

27/7/2020
Migalhas Quentes

TST valida depósito recursal em conta de FGTS de funcionário

7/7/2019
Migalhas Quentes

Condenação ao pagamento de honorários não exige depósito recursal

25/6/2018

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024