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Caixa não indenizará vítima de golpe do envelope vazio

Para magistrado, o suposto crédito foi identificado no sistema da CEF como depósito a confirmar e lançamento futuro. Desse modo, a entrega do bem antes da confirmação do suposto crédito deu-se por culpa exclusiva da própria recorrente.

24/12/2022

A 1ª turma recursal do TRF da 4ª região negou recurso contra decisão que deixou de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12,8 mil em decorrência de suposto golpe.

Nos autos, uma mulher narra que vendeu máquina de sorvete italian após ter sido “enganada” com crédito em sua conta poupança. Sustentou em seu recurso que a Caixa assumiu a responsabilidade ao processar um depósito com envelope vazio.

Ao apresentar recurso contra a sentença proferida pela 1ª vara Federal de Toledo/PR, alegou que foi induzida em erro tendo em vista nos informativos bancários que constava o referido depósito, requerendo inversão do ônus da prova previsto pelo CDC.

Vítima de golpe não será indenizada pela CEF.(Imagem: Freepik.)

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz Federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença proferida pela justiça Federal de Toledo/PR pelos seus próprios fundamentos. No caso concreto, a vítima alegou que vendeu a máquina após ter sido enganada com crédito em sua conta poupança que não foi concretizado.

“Pois bem. Examinando o comprovante do ‘suposto’ depósito realizado na conta da autora da ação, ficou verificado o histórico depósito a confirmar em lançamentos futuros. Percebeu-se também, que o falsário utilizou de várias artimanhas para convencer a autora de que estava realizando o negócio”.

A sentença proferida em primeira instância reitera ainda que somente haveria falha na prestação do serviço, caso a Caixa não indicasse o lançamento do crédito de forma provisória, o que, indiretamente, viabilizaria a concretização do golpe. 

“Destaco que o suposto crédito foi identificado no sistema da CEF como depósito a confirmar e lançamento futuro, uma vez que realizado na manhã de um sábado, logo, somente seria efetivamente confirmado (ou não) na segunda-feira seguinte. Desse modo, a entrega do bem antes da confirmação do suposto crédito deu-se por culpa exclusiva da própria recorrente, não havendo nexo causal entre esse fato e qualquer falha que possa ser atribuída ao serviço bancário.”

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRF-4.

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