Uma empresa de cruzeiros terá que indenizar um consumidor cujo nome não estava no pacote de turismo relacionado a show temático em navio. O juiz de Direito Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, do JEC Criminal do Núcleo Bandeirante, observou que a empresa faz parte da cadeia de fornecimento e não pode se eximir dos eventuais danos causados ao consumidor.
Narra o cliente que comprou, em uma agência, uma viagem de cruzeiro temática. Relata que, ao entrar em contato com a empresa responsável pelo evento, foi informado que não havia reserva no seu nome. Diz que, mesmo assim, os valores da parcela do contrato são debitados na fatura do cartão de crédito. Pede que a empresa seja condenada a devolver o valor pago bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a agência afirma que apenas fretou o navio onde o evento é organizado. Defende que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que, embora tenha pagado, o nome do autor não estava na lista do pacote de turismo. O juiz lembrou, ainda, que a empresa tem o nome vinculado às faturas do cartão de crédito como recebedora dos valores. No caso, segundo o julgador, houve inadimplemento contratual e a quantia paga ser devolvida.
Quanto ao dano moral, o juiz explicou que o “mero inadimplemento contratual não é suficiente para a caracterização do dano moral”, mas que a conduta da empresa ofendeu os direitos de personalidade do consumidor. “O autor contratou o pacote de turismo com antecedência para usufruir do show temático 'CABARÉ', em navio de cruzeiro. Enviou vários e-mails relatando que seu nome não constava do pacote, no entanto, foi ignorado pela ré. Verifica-se que o autor não mediu esforços para participar do evento, no entanto, foi tratado com descaso”, pontuou.
O magistrado registrou também que “o caso era de simples solução, incluir o nome dele no pacote de turismo, contudo, apenas restou o ajuizamento da presente demanda para obter o dinheiro despendido na contratação deste serviço, uma vez que não pode usufruir do show e, ainda, a ré não estornou os valores cobrados no cartão de crédito”. Para o Juiz, a conduta da empresa “caracteriza enriquecimento ilícito, ao reter valores expressivos”.
Dessa forma, a agência foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa foi condenada ainda na obrigação de estornar a compra no valor de R$ 15,2 mil no prazo de 30 dias.
- Processo: 0703908-53.2022.8.07.0011
Leia o sentença.
Informações: TJ/DF