Migalhas Quentes

Empresa é condenada por não incluir cliente em pacote de turismo

O consumidor conta que comprou a viagem e, ao entrar em contato com a agência, foi informado que seu nome não estava na lista, mesmo que as parcelas estivessem sendo debitadas de sua conta mensalmente.

18/12/2022

Uma empresa de cruzeiros terá que indenizar um consumidor cujo nome não estava no pacote de turismo relacionado a show temático em navio. O juiz de Direito Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, do JEC Criminal do Núcleo Bandeirante, observou que a empresa faz parte da cadeia de fornecimento e não pode se eximir dos eventuais danos causados ao consumidor. 

Narra o cliente que comprou, em uma agência, uma viagem de cruzeiro temática. Relata que, ao entrar em contato com a empresa responsável pelo evento, foi informado que não havia reserva no seu nome. Diz que, mesmo assim, os valores da parcela do contrato são debitados na fatura do cartão de crédito. Pede que a empresa seja condenada a devolver o valor pago bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.  

Em sua defesa, a agência afirma que apenas fretou o navio onde o evento é organizado. Defende que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual. 

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que, embora tenha pagado, o nome do autor não estava na lista do pacote de turismo. O juiz lembrou, ainda, que a empresa tem o nome vinculado às faturas do cartão de crédito como recebedora dos valores. No caso, segundo o julgador, houve inadimplemento contratual e a quantia paga ser devolvida.

A empresa afirma que apenas fretou o navio onde o evento é organizado.(Imagem: Pixabay)

Quanto ao dano moral, o juiz explicou que o “mero inadimplemento contratual não é suficiente para a caracterização do dano moral”, mas que a conduta da empresa ofendeu os direitos de personalidade do consumidor. “O autor contratou o pacote de turismo com antecedência para usufruir do show temático 'CABARÉ', em navio de cruzeiro. Enviou vários e-mails relatando que seu nome não constava do pacote, no entanto, foi ignorado pela ré. Verifica-se que o autor não mediu esforços para participar do evento, no entanto, foi tratado com descaso”, pontuou. 

O magistrado registrou também que o caso era de simples solução, incluir o nome dele no pacote de turismo, contudo, apenas restou o ajuizamento da presente demanda para obter o dinheiro despendido na contratação deste serviço, uma vez que não pode usufruir do show e, ainda, a ré não estornou os valores cobrados no cartão de crédito”. Para o Juiz, a conduta da empresa “caracteriza enriquecimento ilícito, ao reter valores expressivos”. 

Dessa forma, a agência foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa foi condenada ainda na obrigação de estornar a compra no valor de R$ 15,2 mil no prazo de 30 dias.

Leia o sentença.

Informações: TJ/DF

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Da retenção indevida nos pacotes de turismo e o direito de indenização

27/6/2022
Migalhas Quentes

Decolar.com e cia aérea devem restituir pacote de viagem cancelado por coronavírus

7/7/2020
Migalhas Quentes

Casal será indenizado por falta de informações em viagem internacional

23/11/2019
Migalhas Quentes

Pacote turístico cancelado às vésperas da viagem gera indenização

13/12/2015
Migalhas Quentes

STJ reduz valor de indenização que cliente deve pagar à empresa de turismo por difamação de sua imagem na imprensa

2/9/2010

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024