A 2ª turma do TRT da 4ª região confirmou o vínculo de emprego entre uma agente digital contratada na forma de pessoa jurídica e uma instituição bancária. A decisão unânime manteve o entendimento do juiz do Trabalho Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 630 mil.
A trabalhadora atuou como gerente de contas, exercendo atividades tipicamente bancárias, entre novembro de 2017 e abril de 2020. Todo o trabalho era feito de forma remota. Segundo as provas, as atividades em home office e as visitas a clientes eram controladas por um coordenador que enviava as tarefas diariamente. Inicialmente, o contratante foi um banco e, após, uma seguradora, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Conforme o processo, após a entrevista de recrutamento, o banco contratante deu instruções, passo a passo, por e-mail, para que a reclamante constituísse pessoa jurídica.
O juiz afirmou que o procedimento não revelou que a trabalhadora possuía interesse em prestar serviços como empresária, mas que lhe foi imposto para manter a atividade remunerada.
“Os procedimentos necessários à constituição da pessoa jurídica ocorreram poucos dias antes da celebração do contrato de correspondente bancário” destacou o magistrado.
As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes itens da sentença. A instituição bancária e a seguradora tentaram afastar o vínculo. No entanto, os julgadores também entenderam que a contratação por meio de pessoa jurídica - pejotização - teve por objetivo suprimir direitos trabalhistas.
“Embora não se trate de terceirização ilícita, restou evidenciada a presença dos elementos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
Informações: TRT da 4ª região.