Migalhas Quentes

Homem não será indenizado por acidente em jogo de futebol da empresa

O TRT da 3ª região negou pedido de indenização ao trabalhador que fraturou a perna direita em uma partida de futebol realizada pela empresa.

9/12/2022

A juíza do Trabalho Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos. Para a julgadora, os elementos configuradores da responsabilidade civil não foram demonstrados no caso.

O ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido a cirurgia com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho. O evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento, o profissional confirmou que o campeonato de futebol foi realizado pela CIPA, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

O trabalhador informou ter sofrido fratura enquanto disputava um campeonato de futebol na própria empresa.(Imagem: Freepik)

Atividades particulares na empresa

Na sentença, a juíza ponderou que os torneios e os campeonatos de futebol visam, sabidamente, a promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Pesou o fato de a prática esportiva nada ter a ver com a área de atuação da empresa. A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer.

Com o advento da reforma trabalhista (lei 13.467, de 2017), o art. 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação.

Por fim, pontuou que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”. Com esses fundamentos, a juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais amparado na alegação de suposto acidente do trabalho. A decisão foi confirmada em segundo grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Coletor de lixo lesionado em acidente de trabalho será indenizado

19/7/2022
Migalhas Quentes

Dono de obra não responde por acidente que vitimou trabalhador

22/3/2022
Migalhas Quentes

Habib’s pagará mais de meio milhão a homem após acidente de trabalho

7/3/2022
Migalhas Quentes

Empresa terá de indenizar empregado que sofreu acidente de trabalho

27/1/2022

Notícias Mais Lidas

Cliente e advogada são mortos a tiros no interior de São Paulo

31/10/2024

STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC

31/10/2024

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado

31/10/2024

Juíza revoga medida protetiva após prints provarem versão do acusado

31/10/2024

Câmara rejeita taxar grandes fortunas; regra de impostos vai ao Senado

30/10/2024

Artigos Mais Lidos

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O produtor rural e os novos impostos - A realidade tributária para o agronegócio

1/11/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024