A 1ª turma do STJ, por unanimidade, concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica. Decisão se deu em julgamento de embargos de declaração no REsp 1.592.450.
Com essa decisão, o colegiado reformou seu entendimento anterior de que caberia exclusivamente ao médico a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados, enquanto o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diferentemente, ficariam responsáveis apenas pela execução das técnicas e dos métodos prescritos.
Atribuições privativas
Na origem do processo, o Simers - Sindicato médico do Rio Grande do Sul ajuizou ação para impugnar resoluções e outros atos do Coffito - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que, supostamente, teriam invadido a esfera privativa dos médicos e estariam colocando em risco a saúde e a vida das pessoas.
O TRF da 4ª região considerou legais as normas editadas pelo Coffito, afirmando que elas não ultrapassam o âmbito de atuação do conselho nem interferem nas atribuições dos profissionais da medicina.
No STJ, a 1ª turma entendeu, em um primeiro momento, que as resoluções do Coffito teriam invadido a esfera de prescrição de tratamentos reservada aos médicos. Com isso, o colegiado decidiu que os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais poderiam praticar as atividades de acupuntura, quiropraxia e osteopatia, mas não diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados.
O Crefito da 5ª região e o Coffito, em embargos de declaração, sustentaram que o acórdão foi omisso, uma vez que não analisou os vetos da Presidência da República ao dispositivo legal que define as atividades privativas dos médicos art. 4º da lei 12.842/13 e deixou de apreciar as razões de tais vetos.
Discussão anterior
Segundo o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a mensagem de veto de trechos da lei 12.842/13 indica que um dos incisos vetados no art. 4º previa como atividades privativas do médico a formulação do diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica.
Nas razões do veto – prosseguiu o ministro –, a Presidência da República considerou que o inciso, da forma como estava redigido, impediria a continuidade de inúmeros programas do SUS que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica.
Para Gurgel de Faria, as razões do veto indicam que o acórdão anterior da 1ª turma errou ao entender que o ordenamento jurídico impediria o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional de diagnosticar ou indicar tratamentos, ao fundamento de que sua função seria apenas executar métodos e técnicas prescritos pelos médicos.
"Assim, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e histórica de toda a legislação supracitada, inclusive das razões de veto, entendo que o Judiciário deve prestar deferência às discussões que já foram desenvolvidas na via própria, durante o processo legislativo, e que melhor refletem valores democráticos", concluiu o ministro ao acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão e negar provimento ao recurso especial do Simers.
Processo: REsp 1.592.450
Informações: STJ.