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TJ/MT - Banco é condenado a indenizar cliente por demora na fila

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11/4/2007


TJ/MT

Banco é condenado a indenizar cliente por demora na fila

O banco HSBC Bank S/A foi condenado a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, a um correntista que teve que aguardar 46 minutos na fila para ser atendido. A instituição infringiu a lei municipal nº. 4.069/2001 (v. abaixo), que determina atendimento no prazo máximo de 15 minutos contados a partir do momento em que o cliente entre na fila. A sentença foi proferida nesta segunda-feira dia 9 de abril pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do bairro Planalto, <_st13a_personname productid="em Cuiabá. Cabe" w:st="on">em Cuiabá. Cabe recurso.

De acordo com dados contidos no processo (nº. 1.070/2006), o correntista L. R. B. ajuizou ação de indenização por danos morais decorrente de ato ilícito. Ele compareceu a agência bancária para depositar e sacar uma quantia <_st13a_personname productid="em dinheiro. Conforme" w:st="on">em dinheiro. Conforme ticket do estacionamento conveniado ao banco, ele estacionou o carro por volta das 15h23 e entrou na fila da agência por volta de 15h31. Ele só foi atendido às 16h17, ou seja, 46 minutos após ter entrado na fila.

Após ter solicitado o comprovante do horário de atendimento, o caixa que o atendeu solicitou a presença de outra funcionária que, segundo o autor da ação, disse em tom irônico que iria 'demorar um pouco'. Depois do ocorrido, L. R. B. compareceu à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e formalizou o termo de denúncia. Nos autos do processo, o correntista do banco, advogado, disse que deixou de atender um cliente devido à demora no atendimento bancário.

De acordo com o juiz Yale Sabo Mendes, a Lei Municipal nº. 4.069/01 é Constitucional. "Ocorre que os bancos se recusam a cumprir Leis Municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera", explica o magistrado.

Ele assinala que a lei tem como principal preocupação o tratamento adequado aos munícipes. "É lamentável o tratamento que o setor bancário dá ao cidadão. Poder-se-ia argumentar que ninguém é obrigado a se relacionar com bancos. Mas essa assertiva é falsa. O sistema empurra a todos para as garras do setor. Esse, por seu turno, só se preocupa com o lucro; com o ganho fácil. (...) É público e notório, que os bancos vem atendendo cada vez pior os seus clientes, ou os usuários dos seus serviços".

O magistrado ressalta ainda que essa questão já encontra-se pacificada no STF, sendo que a competência dos municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento bancário aos munícipes consumidores é amplamente reconhecida.

Veja abaixo a Lei Municipal nº. 4.069/2001:

LEI Nº 4.069 DE 12 DE JULHO DE 2001

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE FUNCIONAM NO MUNICÍPIO.

Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.

Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.

Parágrafo Único – O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput , fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta lei.

Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 4º As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor – PROCON.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, na primeira reincidência.

III – duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, de 12 de julho de 2001.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

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