A 1ª turma do STJ declarou a nulidade de julgamento de processo administrativo pelo Cade que condenou a Gerdau e mais duas empresas siderúrgicas ao pagamento de multa milionária por suposta formação de cartel. O julgamento deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.
As siderúrgicas Gerdau S/A, Belgo Mineira e Barra Mansa foram objeto de uma investigação na SDE - Secretaria de Direito Econômico, do ministério da Justiça, acusadas de formação e prática de cartel na comercialização de vergalhões de aço para a construção civil. A defesa das empresas afirma que o processo estaria tramitando irregularmente. No ano 2000, o processo chegou ao Cade.
Em 2005, o Cade condenou as siderúrgicas por formação de cartel a multa equivalente a 7% do seu faturamento bruto obtido em 1999, o ano anterior ao início da investigação das denúncias. Segundo informações, o valor ultrapassaria R$ 700 milhões em valores atualizados.
Em primeira instância a ação foi desmembrada de outras ações conexas ao caso e, depois, foi julgada improcedente. O TRF-1, após decisão pela turma ampliada, manteve o desmembramento das ações e a improcedência do pedido da Gerdau.
Contra essa decisão recorreu a siderúrgica ao STJ requerendo a anulação do respectivo procedimento administrativo e a pena imposta pelo Cade. Pediu, alternativamente, a nulidade do julgamento originário da turma ampliada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
A Gerdau alegou a nulidade do procedimento administrativo, em face de negativa de requerimento feito para a produção de prova pericial de natureza econômica, bem como pelo não cumprimento do dever de exame integral e imparcial do conjunto probatório, violando o devido processo legal.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que a produção de prova pericial foi requerida pela sociedade empresária, que estava na iminência de ser sancionada pela Administração Pública e, portanto, deve lhe ser assegurada a prerrogativa de se defender por meio do devido processo administrativo.
O ministro ressaltou que, no contexto do direito sancionador, o indeferimento da produção probatória, diante de suposta intempestividade, não é um ato que se amolda ao devido processo administrativo, pois a prova apta a justificar a sanção punitiva deve ser efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.
“Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência da observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo.”
Benedito salientou que o art. 2º, X, da lei 9.784/99 assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possa resultar sanções.
“Trata-se de norma de específica aplicação aos contextos nos quais exercido o legítimo direito sancionador por meio do regular processo administrativo. Como na hipótese, tendo por objetivo apurar a prática de infração à ordem econômica, e podendo o processo administrativo resultar na aplicação de penalidade, o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado.”
Diante disso, deu provimento ao recurso especial para determinar a desconstituição do título executivo, declarando a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo Cade, que deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica.
O escritório Advocacia Ilmar Galvão atua no caso.
- Processo: REsp 1.979.138
Veja o acórdão.