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TJ/SC: É desnecessário alvará para escritório de advocacia funcionar

Colegiado concluiu que não há obrigação daqueles que exercem atividades de "baixo risco" em submeter-se a prévio ato público de liberação econômica.

22/10/2022

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC manteve decisão da 1ª vara Cível da comarca de Araranguá, que concedeu segurança pleiteada por uma advogada para garantir o desempenho de sua atividade profissional independentemente da emissão de alvará exigido por aquela administração municipal.

A sentença ressalva, contudo, o direito do ente público de exercer posteriormente seu poder de polícia e promover a fiscalização do estabelecimento – neste caso, o escritório de advocacia –, ainda que classificado pela legislação como atividade econômica de baixo risco.

Desburocratização

A apelação interposta pelo município esteve sob a relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva. Ele baseou seu voto em recente legislação que teve por escopo desburocratizar os atos administrativos relacionados ao desenvolvimento das atividades econômicas de menor impacto.

“A lei 13.874/19 foi editada no intuito de afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, dispensando a exigência de prévios atos públicos de liberação da atividade econômica, tais como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro ou demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de certas atividades econômicas."

O relator pontuou que a intenção da norma foi a de reduzir o caminho burocrático para o início, continuação e fim de determinadas atividades.

Segundo o magistrado, desde então não há mais obrigação daqueles que exercem atividades de "baixo risco" em submeter-se a prévio ato público de liberação econômica, dispensando-se, com base nas disposições da lei 13.874/19, a exigência de obtenção de alvará prévio. O poder de polícia do município, entretanto, remanesce.

"Em resumo, é ilegal apenas a exigência de alvará de funcionamento então imposta pela municipalidade, ato administrativo que obstaculiza o exercício da profissão. O ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício da atividade profissional definida como de 'baixo risco'."

O desembargador acrescenta que a ação fiscalizatória passível de ser exercida a qualquer momento pela municipalidade não representa nenhuma forma de controle sobre a atividade profissional da advocacia e que o município pode, sim, cobrar a taxa de localização e funcionamento.

“Basta que o tributo não seja exigido enquanto condicionante para a liberação da atividade econômica, aspecto no qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança”, anotou o relator, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador.

TJ/SC confirma ser desnecessário alvará para funcionamento de escritório de advocacia.(Imagem: Freepik)

Leia o voto do relator.

Informações: TJ/SC.

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