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TF4 ressarcirá consumidor por show cancelado durante a pandemia

O colegiado, por unanimidade, condenou a empresa a restituir valor pago pelo consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift.

2/10/2022

A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da covid-19.

Em recurso, a empresa ré argumenta que houve a remarcação do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persistência do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido ao consumidor o crédito a que tinha direito. Na avaliação do juiz relator, as alegações de ausência de responsabilidade pelo adiamento do espetáculo, em razão de caso fortuito/força maior, e impossibilidade de restituição do valor dos ingressos não devem prosperar.

“A restituição do valor é cabível, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC).”

TF4 ressarcirá consumidor por show cancelado durante a pandemia.(Imagem: FreePik)

O julgador acrescentou que, embora a empresa de eventos tenha oferecido crédito no valor pago, o show contratado pelo fã tratava de apresentação de artista específico e de renome internacional, cuja apresentação foi cancelada e sem notícia de futura remarcação para o evento que ocorreria em São Paulo.

“A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei não faça distinção ou não mencione os casos como o em questão, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça.”

No entendimento do colegiado, o show comprado tinha caráter personalíssimo, de forma que não é razoável impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse.

“A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, dispõe em seu artigo 2º, o § 6º, que o fornecedor deverá restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, de modo que a sentença não merece qualquer reparo.”

Assim, a TF4 deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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