A 1ª câmara Cível do TJ/ES negou provimento a recurso interposto pelo município de Boa Esperança/ES contra sentença que condenou o ente municipal a pagar ao Ecad - Escritório Central de Arredação e Distribuição o valor de R$ 8 mil, referente aos direitos autorais em evento realizado na cidade sem autorização prévia da instituição.
No processo de primeira instância, o juiz também concedeu tutela específica para proibir a realização e promoção de execuções públicas de obras musicais sem a prévia autorização do Ecad, sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil, em favor do requerente.
Em grau de recurso, o desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, observou que o art. 110 da lei 9.610/98 estabelece expressamente que os proprietários dos locais onde são realizados eventos públicos em que são utilizadas obras teatrais e composições musicais, entre outras, respondem solidariamente pela violação dos direitos autorais.
Nesse sentido, a decisão considera que “o município, como proprietário do local onde foi realizado o evento, deveria ter cumprido seu dever de fiscalização e verificado se todas as regulamentações estavam sendo observadas, inclusive a obrigação de pagar ao ECAD os valores referentes aos direitos autorais prevista na lei 9.610/98”.
Assim sendo, ao considerar que o evento ocorreu sem a prévia quitação dos direitos autorais, o relator entendeu impossível afastar a responsabilidade solidária do município, sendo tal entendimento acompanhado pelos demais desembargadores.
- Processo: 0000576-74.2017.8.08.0009
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/ES.