Valores relativos à taxa Selic não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com esse entendimento, o juiz Federal Raul Mariano Júnior, da 8ª vara de Campinas/SP, afastou a incidência desses tributos em favor dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT.
A associação ingressou com mandado de segurança coletivo objetivando a suspensão da exigibilidade de impostos incidentes sobre valores recebidos pelos filiados relativos a juros e correção, inclusive a taxa Selic, decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados e de créditos e tributos recuperados, independentemente da natureza indenizatória do montante, sob argumento de que não compõem a base de cálculo de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins.
Com relação ao IPRJ e à CSLL, tendo em vista o julgamento do RE 1.063.187 pelo STF, cuja tese foi fixada no tema 962, o juiz decidiu curvar-se ao precedente vinculante, cuja tese diz que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Assim, reconheceu que sobre os valores não deve incidir os dois impostos, acolhendo a pretensão aduzida pela associação.
Presidente da ANTC, Luiz Manso destacou que a Selic não é acréscimo patrimonial, mas recomposição do valor da moeda, não se apresentando como nova riqueza para incidência dos tributos.
- Processo: 5010934-90.2021.4.03.6105
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