A 5ª turma do TRF da 1ª região manteve condenação da União ao pagamento de mais de R$ 144 mil a título de danos morais a indígena da comunidade Xerente, no Tocantins. A ação foi ajuizada pelo MPF sob o argumento de que a gestante sofreu um aborto depois de passar por dois hospitais sem receber o acompanhamento necessário.
No recurso, a União tentava reformar a sentença por entender que não havia fundamento em condená-la por dano decorrente do serviço prestado pelo ente municipal.
O MPF, por sua vez, considera que, apesar de a omissão ter se dado por hospitais da rede municipal, a saúde indígena é responsabilidade da União, que deve coordenar os esforços para o pleno atendimento.
Falta de assistência
O caso em questão ocorreu no estado do Tocantins. Uma indígena grávida da aldeia Morro do Boi reclamava de dores no ventre durante a gestação, mas nenhuma atenção especial lhe foi prestada no hospital municipal de Itacajá/TO.
Além disso, não houve adequado acompanhamento da indígena durante a gestação e não foi realizado exame de ultrassonografia obstétrica por falta de equipamento na unidade de saúde.
Em maio de 2018, quando estava no 7° mês de gravidez, a gestante foi encaminhada ao Hospital Municipal Dom Orione, em Araguaína/TO, em razão de sangramento uterino e dor no baixo-ventre. Na unidade hospitalar, ela foi atendida e liberada pelo médico plantonista, mas, dois dias depois, a indígena expeliu no banheiro o que parecia ser o feto e a placenta.
Responsabilidade contestada
Nos embargos de declaração, a União defendeu que não pode ser atribuída a ela a responsabilidade por erro médico apenas em razão do tratamento ou procedimento ter sido realizado no âmbito do subsistema de atenção à saúde indígena, que compõe o SUS.
Considera, assim, que a decisão ocorreu “em desprezo ao regramento legal e ao fato incontroverso de que a suposta negligência ocorreu no serviço prestado em hospitais municipais”.
Atendimento ineficaz
O MPF, por sua vez, entrou com a ação por considerar que o aborto ocorreu pelo atendimento ineficaz prestado pelo serviço público de saúde no hospital municipal de Itacajá e no hospital municipal Dom Orione de Araguaína.
Segundo o órgão ministerial, mesmo que os atendimentos diretos tenham sido realizados em hospitais municipais ou estaduais, a responsabilidade pela saúde indígena é da União, que deve responder objetivamente pelo dano.
Nessa esteira, os serviços estaduais e municipais seriam apenas complementares, entendimento compartilhado pelo desembargador Federal Souza Prudente, relator.
“Embora a hipótese dos autos não cuide estritamente de fornecimento de medicamento, a mesma lógica acompanha a prestação de serviço público de saúde, na medida em que o acompanhamento médico de uma gestação se equipara a tratamento médico preventivo, atraindo para si a responsabilidade solidária da União Federal, em virtude de compor o SUS, sendo que não se limita apenas ao aporte financeiro, mas também pela execução do atendimento médico.”
- Processo: 1004347-60.2021.4.01.4300
Informações: MPF.