O contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho; portanto, não afasta o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego. Foi assim que decidiu a 1ª turma do TRF da 1ª região ao reformar a sentença da seção judiciária do Maranhão que havia negado o benefício a uma trabalhadora.
Em seu recurso, a autora sustentou que requereu o benefício relativo ao vínculo empregatício registrado no período de 17/7/18 a 23/07/20, em 29/10/20, quando já havia cessado o contrato de trabalho referente ao período de 17/7/20 a 14/10/20 e que, portanto, não poderia ter sido negado.
A relatora da apelação, desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, considerou em seu voto que realmente consta a anotação de vínculo empregatício, de 17/07/20 a 14/10/20, o que evidencia que o período final de seu contrato de trabalho efetivo coincidiu com o início do contrato temporário.
“No entanto, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho, não afastando o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego”, esclareceu.
Além disso, a magistrada informou em seu voto que a lei 7.998/90 dispõe que o seguro-desemprego deve ser pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, conforme votou a relatora.
- Processo: 1006734-05.2021.4.01.3700
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Informações: TRF da 1ª região.