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STF: Ação sobre competência para proteção ambiental irá ao plenário

Ministro Luiz Fux pediu destaque e interrompeu o julgamento virtual.

16/9/2022

O ministro Luiz Fux, do STF, pediu destaque em ação que contesta a LC 140/11. Essa lei fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o DF e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais, do meio ambiente, e do combate à poluição, além da preservação das florestas, da fauna e da flora.

Agora, o caso será analisado em plenário físico, em data a ser definida.

O caso

A ASIBAMA - Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente ajuizou ação contra a LC 140/11.

De acordo com a entidade, o meio ambiente ficou menos protegido com o estabelecimento de competências ambientais privativas para Estados, DF e municípios, uma vez que a maioria deles não está preparado para tais ações, e a União estaria impedida de agir, pois teria perdido essas atribuições com a promulgação da lei.

A associação sustenta que a atuação do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis permitia à União atuar em qualquer hipótese quando a legislação ambiental não era cumprida e que, agora, a limitação das competências ambientais dos entes federativos dificulta a atuação da União em um cenário em que os demais órgãos ambientais carecem de infraestrutura adequada.

Ação sobre competência para proteção ambiental irá ao plenário do STF.(Imagem: Freepik)

Inconstitucionalidade

Além desses argumentos, a ASIBAMA afirma que a aprovação da LC 140/11 desrespeitou os artigos 65 e 255 da Constituição Federal. A primeira alegação de inconstitucionalidade estaria no fato de a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional não ter obedecido a regra prevista no artigo 65 da Constituição.

Já o artigo 255 prevê o direito de todos os brasileiros terem um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Plenário virtual

Fux pediu destaque após os votos dos ministros Rosa Weber (relatora), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, que julgavam improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, h, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, da LC 140/11 e, por arrastamento, da integralidade da legislação e julgavam parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal:

(i) ao § 4º do art. 14 da LC 140/11 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e;

(ii) ao § 3º do art. 17 da LC 140/11, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.

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