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TCU nega recurso e mantém condenação a Deltan por diárias da Lava Jato

2ª câmara manteve a rejeição de contas e condenação de ressarcimento ao erário.

6/9/2022

A 2ª câmara do TCU, ao analisar recurso de Deltan Dallagnol, manteve decisão que julgou irregulares suas contas com imputação de débito e aplicação de multa em razão de prejuízos decorrentes do modelo adotado pelo MPF para o pagamento de diárias e passagens a procuradores no âmbito da Lava Jato.

TCU mantém condenação de Deltan Dallagnol por diárias da Lava Jato.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Em embargos de declaração, Deltan Dallagnol alegou que a deliberação estaria eivada de contradições, omissões e obscuridades.

Bruno Dantas, relator, ressaltou que não cabe ao TCU apontar, a posteriori, o melhor modelo de organização e custeio da Lava Jato, "tanto que a decisão se limitou a fundamentar que existiam opções seguramente disponíveis à época para se atingir o mesmo objetivo com custos seguramente menores ao erário".

Para o ministro, como havia alternativas mais econômicas de organização e custeio das atividades, a irregularidade decorre, em verdade e a rigor, da inobservância do dever legal de motivar os atos praticados segundo os princípios da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.

O ministro considerou que não procede a alegação de Deltan de que o débito foi tratado apenas no último parágrafo do voto, e que os valores são lançados, supostamente e no seu entender, sem qualquer explicação sobre a metodologia de cálculo ou comentários.

"Em verdade, não havendo a tratar, na decisão, de qualquer aspecto jurídico ou controvérsia ligada à quantificação do débito, é suficiente que o cálculo conste das peças processuais. Caso o embargante consulte outras decisões desta Corte, verá que o cálculo do débito raramente é replicado na decisão, até porque não há regra processual nesse sentido."

Bruno Dantas destacou, ainda, acerca da alegada omissão relativa ao pedido da defesa concernente à produção de provas periciais, que a jurisprudência do TCU é clara no sentido da inadmissibilidade.

"Em que pese tratar-se de assunto mais que pacífico na jurisprudência desta Corte e que dispensaria esclarecimentos adicionais, acolho parcialmente os embargos declaratórios exclusivamente para aclarar o ponto e informar ao responsável que a processualística de controle externo do TCU não prevê a produção de prova pericial, o que não impede a apresentação de laudos pela parte a serem considerados como prova documental."

Por fim, o ministro ressaltou que, salvo quanto à manifestação a respeito da produção de prova pericial, restou claro que as ilações consistem em tentativa de rediscutir o mérito da matéria. "Tal finalidade, contudo, é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada", concluiu.

Também condenado na mesma decisão, João Vicente Beraldo Romão também opôs embargos. Ele alegou omissão e obscuridade acerca de sua permanência no cargo de procurador-chefe, e que o único ato a ele atribuído seria um ofício, que tratou de solicitação para a constituição inicial da força-tarefa da Lava Jato. Posteriormente, não teria tido qualquer outra participação em relação ao grupo investigativo.

Ao analisar as alegações, o relator, ministro Bruno Dantas, observou que no momento da única atuação de João Vicente, ainda não estaria consumada a "distorção do modelo de organização e custeio por meio de força-tarefa no caso concreto, aspecto que, em si, se mostrou determinante para a consecução do dano ao erário".

"De fato, a desproporção e a falta de razoabilidade da sistemática instituída para o pagamento de diárias e passagens se caracterizaram a partir do agigantamento e perpetuação no tempo da Operação Lava Jato, assim como a complexidade cada vez maior dos trabalhos, sem que seu líder e coordenador ou o gestor máximo do Ministério Público Federal tivesse se atentado para as consequências da perpetuação de um modelo de custeio que deveria ser eminentemente temporário e dispendioso, mas se configurou, na realidade, como trabalho continuado e ordinário."

Para o relator, a ilegalidade e a ilegitimidade do modelo não podiam restar configurados no momento isolado do ato praticado por João Vicente, o qual previa funcionamento inicial da força-tarefa por apenas cinco meses, mas apenas posteriormente, quando os diversos pedidos de prorrogação da Lava Jato foram formulados e autorizados.

"Foi a partir desses sucessivos pedidos e deferimentos de prorrogação, fundamentados em grandes números e resultados obtidos e a serem alcançados, que restaram evidenciadas a envergadura e a dimensão que os trabalhos investigativos assumiram, a despeito da ausência de motivação administrativa, pelos responsáveis naquele momento do tempo, sobre a adoção e a manutenção do modelo de organização e custeio como força-tarefa."

Dantas concluiu, então, pela ocorrência de equívoco acerca da natureza de responsabilidade de João Vicente, e reconheceu os efeitos infringentes para retificar a decisão de modo a tornar insubsistentes os itens em que se promoveu o julgamento de suas contas como irregulares, a condenação em débito, a aplicação de multa e consectários.

Assim, julgou regulares com ressalva as contas de João Vicente Beraldo Romão, mantendo-se inalterados os dispositivos da decisão em relação aos demais responsáveis.

Veja o voto e o acórdão.

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