A 2ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT manteve entendimento do 1º grau ao declarar que a base de cálculo do ISSQN é somente a taxa de agenciamento, não havendo inclusão na base de cálculo dos valores referentes a salários e demais encargos trabalhistas que compõem o valor total da Nota Fiscal. O voto condutor foi do desembargador Antônio Veloso Peleja Júnior.
A ação foi interposta pelo município de Campo Verde/MT contra sentença que, proferida em embargos à execução, opostos pela Employer Organização de Recursos Humanos S/A, declarou nula a CDA - Certidão de Dívida Ativa, em relação à cobrança de taxa de alvará e de taxa de expediente, além de inexigível a diferença do recolhimento de ISSQN.
O município alegou que não há qualquer irregularidade na cobrança do ISSQN da apelada, “vez que a embargante de fato recolheu o tributo em valor inferior àquele que era efetivamente devido”. Nesse sentido, requereu o provimento do recurso para que sejam os pedidos iniciais dos embargos à execução julgados improcedentes, com a inversão do ônus da sucumbência.
De acordo com os autos, a Employer Organização de Recursos Humanos S/A firmou contrato temporário de trabalho com uma empresa, para agenciamento e recrutamento de mão de obra temporária, tendo por natureza do contrato a prestação de serviços.
Por conta disso, o município ajuizou execução fiscal contra a empresa de RH, pela falta de recolhimento de ISSQN sobre o preço do serviço de fornecimento de mão de obra. Por outro lado, a Employer opôs os embargos à execução para desconstituir a CDA, relativa à cobrança de ISSQN, em razão de ter sido cobrado o imposto com valores que não constituem o preço do serviço, como a remuneração e encargos sociais.
Ao analisar o caso, a turma interpretou que a insurgência recursal resume-se à legalidade da cobrança de ISSQN, que teve em sua base de cálculo a inclusão de remuneração e encargos sociais que não fazem parte do preço do serviço, bem como a cobrança de taxa de expediente da Employer, além do reconhecimento do cancelamento da cobrança de taxa de alvará, baixado desde o mês de agosto de 2016.
Das notas fiscais apresentadas como provas no 1º grau, o colegiado verificou que, de fato, a Employer comprovou ter procedido ao recolhimento do ISSQN para o município no exercício de 2010.
No tocante à composição da base de cálculo da cobrança tributária do ISSQN sobre a totalidade das notas fiscais de prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, na forma da lei 6.019/74, atuando como meras intermediárias, o STJ, em sede de recursos repetitivos, já firmou o entendimento de que o ISSQN deve ser recolhido apenas sobre a sua comissão pelo efetivo serviço de agenciamento, porquanto os trabalhadores temporários são contratados pela empresa de trabalho temporário, remunerados pela empresa tomadora de serviços.
Para a turma, não houve dúvidas da manutenção da sentença quanto à nulidade da cobrança do ISSQN da diferença apontada, relativo à inclusão na base de cálculo do imposto dos valores referentes aos salários e demais encargos.
Nesse sentido, não havendo razão para impugnação, uma vez que foi reconhecido o cancelamento da cobrança pelo município relativa à expedição de alvará de funcionamento desde agosto de 2016. O colegiado, então, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do 1º grau.
- Processo: 0004807-34.2017.8.11.0051
Veja o acórdão.