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TRT-2 nega indenização a empregada gestante que recusou reintegração

No entendimento do colegiado, o empregador não pode ser responsabilizado por ato da empregada que inviabiliza o cumprimento da estabilidade que lhe é legalmente conferida.

3/9/2022

A 3ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que negou indenização substitutiva de estabilidade à trabalhadora gestante. Ela foi dispensada do emprego, mas, em seguida, foi convocada a retornar e não atendeu à convocação da empresa, abrindo mão de ser reintegrada.

No entendimento do colegiado, o empregador não pode ser responsabilizado por ato da empregada que inviabiliza o cumprimento da estabilidade que lhe é legalmente conferida, mormente quando comprovada a intenção da empresa em cumprir o ditame legal mediante oferta de reintegração de emprego.

“Assim, havendo recusa da autora em ser reintegrada no emprego, em razão da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, não há falar-se em indenização pelo período estabilitário”, disse a relatora Mércia Tomazinho.

TRT-2 nega indenização a empregada gestante que recusou reintegração.(Imagem: Freepik)

O caso

A trabalhadora alega que foi dispensada em 25/2/22, com aviso prévio projetado até 30/3/22. Em 28/3/22, tomou conhecimento de que estava grávida de 4 semanas e 4 dias. Um dia depois, comunicou à empresa de sua gestação, a qual exigiu o seu imediato retorno ou assinatura de termo de renúncia a direito. Ela se recusou a voltar ao trabalho e pediu à Justiça indenização substitutiva de estabilidade.

A empregadora, por sua vez, impugnou o pedido de indenização, pois aduz que cancelou a rescisão e convocou a reclamante para retornar ao trabalho, porém a empregada foi desidiosa e não retornou até o momento, tendo agido de má-fé ao ingressar com a ação e pleitear apenas a indenização substitutiva e não a reintegração.

Em 1º grau o pedido autoral foi rejeitado, sob a seguinte justificativa:

“A conversão da reintegração em indenização substitutiva somente é recomendada nos casos em que há motivo plausível quando seja desaconselhável a reintegração, a garantia não é da empregada, mas do nascituro. No caso ora em tela, a autora informa que a data provável do parto é daqui a cinco meses (17/11/2022) e não se verifica motivos suficientes a justificar a recusa de retorno ao trabalho, já que o empregador, no mesmo instante que soube do estado gravídico, colocou o emprego à disposição da trabalhadora, caracterizando a boa-fé da reclamada.”

Desta decisão a empregada recorreu, mas o TRT-2 manteve a sentença.

“Não se mostra razoável apenar com o pagamento da indenização o empregador que dispensa a empregada grávida sem conhecimento de seu estado, mas que, ciente, providencia os meios para a reintegração da trabalhadora e se depara com sua recusa. Entendo que nas hipóteses em que o desiderato da trabalhadora é deliberadamente contrário aos princípios protegidos pela regra constitucional, configurando abuso de direito, não vinga o direito ao pagamento da indenização do período estabilitário. A proteção ao nascituro significa o pagamento de salário para a empregada para que ela possa se alimentar adequadamente no período de gestação, providenciar o enxoval para a criança, em suma, ter condições para um parto saudável, mas não passaporte para a indenização em flagrante abuso de direito.”

Os advogados Rodrigo Figueira e Hudhson Andrade, do Santos Figueira & Andrade Advogados, atuam no caso.

Acesse o acórdão.

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