Em caso envolvendo execução de leilão de imóvel, o juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível Federal de SP, deferiu liminar para autorizar o pagamento do montante integral devido, tanto da parte controvertida das prestações como da parte incontroversa, acrescido de encargos legais e contratuais, até a data da purgação da mora, caso o imóvel ainda não tenha sido alienado a terceiros de boa-fé.
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que o juízo declare a suspensão do procedimento de execução dos leilões do imóvel e todos os efeitos decorrentes, devendo a Caixa Econômica Federal se abster da prática de quaisquer atos tendentes a cobrar os valores, com a manutenção dos autores na posse do imóvel.
Requerem, ainda, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade.
Na análise de urgência, o juiz ressaltou que diante da consolidação do imóvel em nome da Caixa, somente o pagamento do montante integral devido tem o condão de suspender os atos de execução extrajudicial do bem.
“Assim, caso os autores pretendam a reversão da consolidação da propriedade, devem realizar o pagamento do montante integral devido, diretamente à Ré, tanto da parte controvertida das prestações como da parte incontroversa, exceto na hipótese do imóvel já ter sido arrematado por terceiros, a fim de se evitar prejuízos ao eventual arrematante de boa-fé.”
Assim sendo, deferiu a tutela.
A banca Costa Sociedade de Advogados atua no caso.
- Processo: 5020503-96.2022.4.03.6100
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