O juiz de Direito Pedro Paulo Maillet Preuss da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP julgou como improcedente o pedido de indenização de cliente contra banco, por golpe da troca do cartão, ocorrido fora da instituição.
De acordo com o magistrado, pouco ou nada há para se acrescentar ao indeferimento da tutela de urgência no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de golpe aplicado por terceiros, fora do estabelecimento bancário, nos termos da jurisprudência do STJ.
"O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (...) a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.”
No caso dos autos, o juiz verificou que a própria narrativa e a declaração prestada à polícia indicam que o cliente foi vítima da ação de golpistas que realizaram a troca do cartão, em via pública, fora do estabelecimento bancário.
Pelas circunstâncias, afastou a possibilidade de o banco responder por fortuitos externos, não se aplicando também à hipótese da súmula 479 do STJ.
Na fundamentação magistrado analisou, também, a aplicabilidade do CDC à relação jurídica das partes como dispõe a súmula 297 do STJ, verificando assim o artigo 14, §3º, da lei 8.078/90.
O artigo compreende que não havendo ato ilícito imputável ao requerido, decorrendo o dano exclusivamente da ação de terceiros e da incúria do autor, em hipótese excludente da responsabilidade dos fornecedores, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Portanto, decidiu que o pedido é improcedente.
O escritório Parada Advogados atuou no caso.
- Processo: 1003889-52.2022.8.26.0008
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