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Opinião: Novas regras permitem diálogo entre fisco e contribuinte

Segundo o advogado especialista Érico Süssekind, normas avançam no estabelecimento de parâmetros capazes de medir a capacidade de pagamento dos créditos tributários.

27/8/2022

O advogado especialista em Direito Tributário Érico Süssekind comentou as normas de regulação que dão continuidade ao acompanhamento da transação fiscal. Segundo o sócio o Cescon Barrieu Advogados, depois da lei 14.375/22, que promoveu importantes mudanças na lei 13.988/20, tornando mais atrativa a adesão, bem como da edição das portarias 6.757/22 e 6.941/22, pela PGFN, agora foi a vez de a Receita Federal regulamentar a matéria.

No último dia 12/8, a Receita Federal publicou a portaria 208/22, que estabelece as diretrizes, regras, condições e procedimentos a serem observados pelos contribuintes e pela própria Receita na transação de créditos tributários sob administração do órgão.

De acordo com Érico Süssekind, os objetivos da transação são os de assegurar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com a manutenção da função social da empresa, mas, também, da presunção de boa-fé do contribuinte.

“Se por longo período os contribuintes conviveram com a expectativa de programas de recuperação fiscal, outorgados em iguais condições para todos, agora precisarão lidar com a transação fiscal, que promete ser mais customizada, levando em consideração a situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo.”

O tributarista reitera que, especificamente no caso da portaria 208/22, poderão ser objeto da transação os créditos tributários em “contencioso administrativo fiscal sob administração da Receita Federal”, assim instaurado nos casos em que o contribuinte formaliza a defesa administrativa, mediante a apresentação das petições e dos recursos previstos nos decretos 70.235/72 e 7.574/11, e na lei 9.784/99, em matéria tributária.

A transação fiscal foi recentemente definida pela lei 14.375/22 e regulamentada por portarias.

No âmbito da Receita, o advogado explica que fica a expectativa de que os débitos, objeto de parcelamentos ordinários/simplificados, possam ser migrados para a transação, em atenção aos setores que demandam a apresentação da certidão de regularidade fiscal e convivem com parcelas capazes de causar uma verdadeira “asfixia” no fluxo de caixa.

A oportunidade de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL sem dúvida é um atrativo, pondera Érico. Enquanto a Receita não estabeleceu condicionantes ao aproveitamento desses créditos relacionadas ao grau de recuperabilidade dos débitos, a PGFN deixa claro que esse instrumento será mais residual e restrito aos casos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Na análise do advogado, a legislação dita que a capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de cinco anos, sem descontos. O especialista complementa que essa informação conduz à conclusão de que a tônica da transação residirá na capacidade de demonstração, sobre se o inadimplemento fiscal decorre de uma carga fiscal extrapolada, caso a caso.

Ainda sobre esse ponto, o tributarista afirma que a PGFN disciplinou que a utilização dos créditos, de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, deve ser objeto da modalidade de transação individual. Mas, por outro lado, a Receita não estabeleceu limitações vinculadas às modalidades, sugerindo que esse mecanismo poderá ser utilizado também na transação por adesão à proposta do órgão e na transação simplificada.

“A transação simplificada, para aqueles que possuem dívidas entre em R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, abre a possibilidade de os contribuintes sugerirem de forma mais dinâmica um plano de pagamento, por meio do Regularize, com documentos que suportem suas alegações. O mesmo poderá ser feito por aqueles com dívidas acima de R$ 10 milhões de reais, mediante proposta de transação individual, acompanhada de um maior e mais complexo acervo probatório.”

Em linhas gerais, a transação fiscal, na forma definida pela lei 14.375/22, e regulamentada pelas portarias citadas, resume o advogado, sugere a consolidação de uma política pública voltada a estabelecer um canal perene de diálogo entre o Fisco Federal e contribuintes. “É alta a expectativa de que esse mecanismo possa contribuir para superar as distorções fiscais”, finaliza.

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