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Novidades na transação tributária

É recomendável aos contribuintes com débitos em aberto (ou em discussão) perante a RFB e a PGFN, que avaliem seus passivos e a possibilidade de adesão às transações.

quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Atualizado às 09:22

A lei 14.375, de junho de 2022, trouxe importantes mudanças na transação tributária federal, como o aumento do limite para desconto de juros e multas (de 50% para 65%), a majoração do número de parcelas para pagamento do valor transacionado, a possibilidade de transação de débitos ainda objeto de contencioso administrativo fiscal, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, além da isenção expressa dos tributos incidentes sobre os descontos concedidos.

Para regulamentar essas alterações, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN editou a Portaria 6.767, de 2022, publicada na primeira semana de agosto, que trouxe relevantes novidades. Nesse cenário, foi reduzido o montante mínimo exigido para as transações individuais (aquelas propostas pelos contribuintes), que passou de R$ 15.000.000,00 para R$ 10.000.000,00 e, ainda, no caso de todos os débitos do contribuinte estarem suspensos ou garantidos, o valor mínimo foi reduzido para R$ 1.000.000,00.

Foi, também, criada uma modalidade de transação individual, denominada "simplificada", para dívidas inscritas em dívida ativa entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00. Esta transação poderá ser formalizada diretamente no site "REGULARIZE" da PGFN, mediante entrega de formulário e documentos, dispondo de benefícios semelhantes à transação individual regular, com exceção da possibilidade, neste caso, de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

A Portaria em questão também regulamentou a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL perante a PGFN, mas restringiu o seu uso para os seguintes casos: (i) quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização; (ii) quando utilizados para pagamento de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (iii) quando inexistentes ou esgotados quaisquer outros créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União. Ainda, a utilização é exclusiva para amortização de juros e multas (exceto nos casos de pessoa jurídica em recuperação judicial) e fica vedada a possiblidade de sua utilização no caso das transações por adesão e na individual simplificada.

É notório o avanço das transações e de suas possibilidades, mas as restrições e limitações impostas, especialmente no que diz respeito à utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, no âmbito da PGFN, ainda podem prejudicar a democratização e o alcance do instituto da transação.

A Receita Federal do Brasil - RFB, por sua vez, também regulamentou a lei 14.375 de 2022, por meio da Portaria 208, de 2022, na qual trouxe disposições bastante parecidas com a Portaria da PGFN, especialmente no tocante às disposições sobre a transação por adesão e a transação individual, relativas aos débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal.

Ao tratar da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, a Receita foi mais abrangente que a PGFN, limitando o uso dos valores a 70% do saldo remanescente, depois de aplicadas as reduções de juros e multas previstas na legislação. Também houve a regulamentação da possibilidade de utilização de créditos de empresa controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, independentemente do ramo de atividade, desde que sediadas no País.

Diante do exposto, considerando os benefícios e novidades das recentes regulamentações, é recomendável aos contribuintes com débitos em aberto (ou em discussão) perante a RFB e a PGFN, que avaliem seus passivos e a possibilidade de adesão às transações, considerando a oportunidade da possível utilização do saldo de prejuízo fiscal acumulado, maiores reduções de multas e juros e dilação de prazos em relação às transações antes disponibilizadas, principalmente no cenário econômico atual e de frequente majoração das taxas de juros (Selic).

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1 Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação são aqueles I) sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade há mais de 15 anos; (ii) débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos ou (iii) débitos de contribuintes falidos ou em recuperação judicial ou extrajudicial.

Carlos Eduardo Borghi Plá

Carlos Eduardo Borghi Plá

Consultor tributário, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Thais Folgosi Françoso

Thais Folgosi Françoso

Sócia do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário, compliance e direito do entretenimento.

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