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Imposto

Norma da Receita Federal extingue obrigatoriedade da DIRF

Instrução normativa publicada no mês de julho representa uma simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes.

Da Redação

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Atualizado às 17:57

Uma instrução normativa publicada recentemente, no mês de julho, extinguiu a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e substituiu o documento pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A mudança significa uma simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes. 

A instrução normativa RFB nº 2.096, publicada no dia 20 de julho pela Receita Federal, incluiu no rol dos sujeitos passivos obrigados a apresentar a EFD-Reinf:

  • empresas que prestam e contratam serviços mediante empreitada;
  • pessoas físicas e jurídicas que pagarem ou creditarem rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros;
  • pessoas jurídicas que efetuem a retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas;
  • pessoas físicas e jurídicas residentes no país que ainda não tenha tido retenção do IR, que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, de valores referentes a:
    • royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
    • a juros e comissões em geral;
    • a juros sobre capital próprio;
    • a aluguel e arrendamento;
    • a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
    • a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
    • a fretes internacionais;
    • a lucros e dividendos distribuídos.

Ainda, estão incluídos todos os demais sujeitos listados no artigo 2º da IN RFB 1.990/2020. Antes dessa alteração, tais sujeitos eram obrigados à apresentação de DIRF, não sendo-lhes exigida a apresentação de EFD-Reinf (artigo 2º da IN RFB nº 1.990 de 18/11/2020).

Nos termos do inciso VI do artigo 5º da IN RFB nº 2.043/2021, incluído pela IN RFB nº 2.096/2022, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas mencionados anteriormente serão obrigados à apresentação da EFD-Reinf a partir das 8 horas do dia 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março do mesmo ano.

Assim, a apresentação da DIRF fica dispensada, passando a ser exigida somente a apresentação da EFD-Reinf. Isso se deve aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. De acordo com a advogada tributarista do escritório Andrade Maia Advogados, Bruna Belisario Vaintraub, a alteração é extremamente vantajosa para os contribuintes. "A mudança implica uma verdadeira simplificação das suas obrigações acessórias mediante a unificação das referidas declarações", explica Bruna.

Bruna Belisario Vaintraub advogada do Andrade Maia Advogados (Imagem: Reprodução LinkedIn)

Bruna Belisario Vaintraub advogada do Andrade Maia Advogados (Imagem: Reprodução LinkedIn)

Andrade Maia Advogados