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STF julgará possibilidade de ente federado ajuizar ação de improbidade

Nesta quarta, plenário deve decidir se referenda medida liminar parcialmente deferida pelo relator para assegurar às pessoas jurídicas interessadas a legitimidade.

23/8/2022

O STF deve julgar, nesta quarta-feira, 24, mais uma ação sobre a nova lei de improbidade administrativa: a ADIn 7.042, que questiona a vedação aos entes federados de ajuizarem ações por atos de improbidade administrativa, entre outros trechos da lei 14.230/21.

A ação foi apresentada pela ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.  Além da exclusividade do MP para ajuizar ações de improbidade administrativa, a ação também questiona a determinação, pela lei 14.230/21, de que os acordos de não persecução civil sejam exclusivos do MP; e de que as assessorias jurídicas que elaborem pareceres sobre atos de improbidade tenham de defender o gestor público na Justiça, em caso de processo.

O plenário decidirá se referenda liminar parcialmente deferida pelo relator, o ministro Alexandre de Moraes, que assegurava às pessoas jurídicas interessadas a legitimidade para a proposição de ação.

Liminar

Em análise preliminar do caso, em fevereiro, o relator, Alexandre de Moraes, atendeu a Anape e a Anafe, autora da ADIn 7.043, e suspendeu a eficácia dos pontos da lei que tratavam da competência exclusiva do MP para propor ações e da defesa dos gestores em caso de processo. Nesta quarta-feira, o mérito do caso será analisado pelo Supremo.

Para Vicente Braga, presidente da Anape, autora da ação, a possibilidade de ajuizar ações de improbidade administrativa é essencial para a atuação da advocacia pública. "O ente público lesado deve ter o direito de buscar a reparação ao dano causado e a punição dos atos ilícitos, pois é exatamente ele que pode melhor mensurar os prejuízos provocados pelo agente. Essa é uma atividade primordial da advocacia pública para a defesa do cidadão, do erário", aponta.

Na ação, a Associação defende que impedir o ajuizamento de ações de improbidade pela advocacia pública, bem como de negociações de acordos de não persecução civil, ofende o princípio da vedação ao retrocesso social, ao direito fundamental à probidade, ao pacto federativo, à autonomia dos Estados e aos princípios administrativos da eficiência, da segurança jurídica e da moralidade. 

Isso porque, segundo argumenta, colocaria os entes federativos à mercê do MP para buscar ressarcimento ao erário e punição administrativa do gestor que agiu de forma dolosa para lesar o patrimônio público, além de excluir a vítima do ilícito da discussão sobre acordos de não persecução civil.

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