A 6ª turma do STJ reconheceu a ilegalidade de acordo de colaboração premiada firmada entre a pessoa jurídica e o MP/SP e trancou ação penal. O colegiado entendeu que não se mostra possível o enquadramento da pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de organização criminosa.
Em fevereiro de 2019 o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia, por suposta prática de corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológico contra três acusados, dentre eles, o ex-secretário de Logística de São Paulo, Moacir Rosseti. O MP tomou por base o acordo firmado com pessoa jurídica, que posteriormente foi aderido por executivos daquela empreiteira.
O TJ/SP, em agosto de 2021, em julgamento de habeas corpus, havia entendido que "pessoa jurídica que é sujeito de direitos, capaz, portanto, de expressar sua vontade de forma destacada, autônoma, em relação à vontade das pessoas naturais que a compõem".
Ademais, fixou que a empreiteira, por estar, em tese, estreitamente envolvida nos delitos, encontrava-se em condição especial que lhe conferia legitimidade para celebrar o acordo. Acrescentou que inexiste "vedação legal à participação de pessoas jurídicas nos acordos de delação".
O ministro Olindo Menezes, relator do caso no STJ, entendeu ao contrário do TJ/SP, destacando que "aliado ao fato de que apenas as pessoas físicas podem ser penalmente responsabilizadas por esses tipos de crime, uma vez que a responsabilidade de pessoa jurídica é circunscrita a poucos delitos penais, como de natureza ambiental, a conclusão que se chega é que a lei (que prevê a colaboração premiada – Lei 12.850/12) se refere, realmente, a imputado pessoa física".
Por fim, pontuou que "não se mostra possível o enquadramento da pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de organização criminosa, também não seria lícito qualificá-la como ente capaz de celebrar acordo de colaboração premiada, menos ainda em relação aos seus dirigentes, aos quais pertence essa opção personalíssima".
Assim, por unanimidade, a turma reconheceu a ilegalidade do acordo de colaboração celebrado e determinou o trancamento da ação penal.
De acordo com o advogado Vinicius Lapetina, do escritório Pavan, Lapetina e Silveira Advogados, que defende o acusado Ilso Tamelini "o acordo de colaboração premiada previsto na legislação brasileira não contempla, e jamais contemplou, a possibilidade de ter como uma de suas partes a figura de uma pessoa jurídica."
O advogado explica que, em se tratando a colaboração premiada de um instituto de Direito Penal, a designação de eventual responsabilidade penal (com exceção de crimes ambientais), a pactuação de obrigações e a concessão de benefícios corpóreos somente pode recair sobre a figura de pessoas físicas.
Destacou, ainda, que "a iniciativa do agente criminoso na celebração de uma delação premiada deve ser voluntária e espontânea, conforme disposto no artigo 4º da lei 12.850, não sendo possível reconhecer na pessoa jurídica tais atributos".
- Processo: RHC 154.979