A 2ª turma do TRF da 3ª região ratificou a decisão da 10ª vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP que determinou a penhora de marcas de empresa que atua na fabricação de brinquedos.
Para os magistrados, a medida é válida por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir o prosseguimento das atividades da fabricante.
Após o primeiro grau autorizar o procedimento, a empresa ingressou com recurso no TRF, sustentando ilegalidade na penhora das marcas, por contrariar o princípio da menor onerosidade, e possuir bens que ainda não havia apresentados.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, o desembargador federal Peixoto Junior, afastou o argumento da empresa de que não teve oportunidade de indicar outros bens para empenho.
“Verifica-se que foi citada para nomear bens, foi intimada dos leilões frustrados, da manifestação da União de que 1,2% do faturamento penhorado nos autos de outra execução não é suficiente sequer para a garantia dos apensos daquela execução”, ponderou.
Segundo as informações do processo, a empresa possui débitos com a União que superam R$ 500 milhões, em execução de quase 20 anos.
O magistrado também desconsiderou o argumento de que a decretação de indisponibilidade de marcas impediria a penhora. “É matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo-se pela possibilidade da medida inobstante o registro da indisponibilidade”, asseverou.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, o relator lembrou que o art. 805 do CPC deve ser analisado em conjunto com o art. 797, para que a execução seja feita no interesse do credor.
“A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem que é insuficiente sequer ao pagamento das execuções apensadas ao feito em que já se encontra penhorado.”
Por fim, a 2ª turma seguiu a jurisprudência no sentido de que as marcas são bens penhoráveis, por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir o prosseguimento das atividades da empresa.
- Processo: 5008365-40.2017.4.03.0000
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Informações: TRF da 3ª região.