TJ/SP proíbe em liminar produção de brinquedo que imita concorrente
Colegiado considerou que demonstrada a diferenciação, a anterioridade de uso e a especificidade pode o titular da marca buscar a tutela de urgência.
Da Redação
terça-feira, 27 de julho de 2021
Atualizado às 17:00
A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou, em liminar, que empresa de brinquedos de papelão se abstenha de fabricar, comercializar, distribuir ou anunciar, sob qualquer forma e meio, produtos que imitem o padrão visual de uma indústria. O colegiado considerou que demonstrada a diferenciação, a anterioridade de uso e a especificidade pode o titular da marca buscar a tutela de urgência.
A indústria contou que produz brinquedos feitos de papelão, dentre eles casa, carro e foguete, todos certificados pelo Inmetro desde 2013. No entanto, alegou que foi surpreendida com atos de concorrência desleal.
Segundo a indústria, a concorrente teria copiado as configurações de linhas e cortes de seu design projetado originariamente (trade dress) alterando, propositadamente, os cortes das linhas internas para tentar mascarar a cópia.
A liminar foi indeferida sob o fundamento de que o pedido se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da lei 13.105/15, de forma que, a despeito da grande semelhança entre os produtos, não é possível concluir pela violação ao trade dress sem a devida dilação probatória.
Ao analisar recurso, o relator, Sérgio Shimura, ressaltou que a distinção da marca deve estar aliada a anterioridade e a especificidade.
"A primeira equivale à suficiente diferenciação entre os sinais, que afaste, efetivamente, a possibilidade de confusão do mercado consumidor; a anterioridade corresponde ao seu uso com precedência, em que a exteriorização se perfaz de modo pioneiro; e a especificidade é a identificação com uma determinada classe ou conjunto de classes."
Para o magistrado, demonstrada a conjunção dos fatores pode o titular da marca buscar a tutela jurisdicional para suspender ou interromper o seu uso indevido.
O relator observou que na comparação entre o formato, tamanho, cores, material, padrão visual e destinação dos produtos, há possibilidade de o consumidor confundir as marcas ou os fabricantes dos brinquedos.
"Em uma análise inicial, os autos sinalizam a probabilidade do direito do uso exclusivo pela autora agravante dos brinquedos e modelos de papelão da casa, do carro e do foguete, bem como o risco de dano, considerando as reclamações dos consumidores perante a agravante por atos praticados pela ré."
Assim, deu provimento ao recurso para que a concorrente se abstenha de fabricar, comercializar, distribuir ou anunciar, sob qualquer forma e meio os produtos que imitem o padrão visual da indústria.
O advogado Cristiano Prestes Braga atua no caso.
- Processo: 2258652-94.2020.8.26.0000
Veja a decisão.