O juiz de Direito Marcelo Carlin, do 2º juizado especial Cível de Florianópolis/SC, condenou um banco ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma idosa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O magistrado pontuou que o desconto mensal na renda alimentar da consumidora, sem autorização, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.
Na Justiça, uma aposentada alegou que, sem autorização, um banco praticou descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado com RMC – Reserva de Margem Consignável. Nesse sentido, pleiteou a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores e indenização pelo ocorrido.
Em defesa, a instituição financeira sustentou que a contratação ocorreu de forma regular.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que caberia ao banco comprovar a contratação e a prestação dos serviços e do débito, o que não ocorreu. Verificou, ainda, que “não existem indícios mínimos de contratação da autora”. No tocante aos danos morais, o juiz pontuou que o desconto mensal na renda alimentar da idosa, sem autorização, ultrapassou “o mero dissabor do cotidiano, causando abalos morais à requerente”.
Nesse sentido, o magistrado declarou a inexistência da contratação e determinou que o banco restitua, em dobro, os valores descontados. A decisão também condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
O escritório MSA Advogados e Partners atua na causa.
- Processo: 5007071-74.2022.8.24.0091
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