A Justiça do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que chutou o cachorro da empregadora, que é uma indústria química em Vespasiano/MG. A decisão é dos integrantes da 7ª turma do TRT da 3ª região, que mantiveram a decisão do juízo da 1ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Os julgadores entenderam que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador, ausência de tipicidade e a ausência de imediatidade. A dispensa sem justa causa foi mantida na data de 17/3/20, último dia de trabalho.
O profissional, que foi contratado como eletromecânico operador, contou que, no dia 2/3/20, foi atacado por dois cães que ficavam soltos no pátio da empresa quando estava saindo de motocicleta para levar um notebook para a assistência técnica. Alegou que, por ter lançado seu pé para trás na tentativa de se desvencilhar das investidas dos cães, foi advertido por escrito, no dia 4/3/20. Depois disso, foi dispensado por justa causa no dia 17/3/20, com a alegação de “ter chutado e maltratado animal dentro da empresa e por ter feito provocações”. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa.
Testemunha ouvida no processo e indicada pelo trabalhador declarou que havia de quatro a cinco cachorros na empresa e que eles ficavam soltos. E que “um ou dois cachorros tinham o hábito de perseguir quem estava de moto ou bicicleta”, contou, lembrando que já foi perseguido por um desses animais.
Já a testemunha indicada pela empresa confirmou que estava presente na ocasião do incidente com o cachorro, explicando que estava retirando o lixo do pátio. Disse que o profissional estava se aproximando e que o cachorro latiu para ele. “Oportunidade em que este se equilibrou e chutou o cachorro; que, após o chute, o cachorro ficou assustado, sentindo dores e deitado por um tempo”, explicou.
Embora tenha restado evidente que o ex-empregado chutou o cachorro, para o juízo não ficou evidenciado, nos depoimentos, que ele agiu com mau procedimento, com intenção de maltratar o animal. “Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o animal perseguiu a motocicleta, latindo”, pontuou o magistrado.
“O comportamento reativo do ex-empregado é o ordinariamente esperado por qualquer pessoa na mesma situação, sendo obrigação da empresa manter um ambiente de trabalho hígido. As provas dos autos demonstram que era comum os animais da empresa avançarem nos trabalhadores que estivessem de moto ou bicicleta dentro do pátio, o que revela que a empregadora não guardava e vigiava os animais com o cuidado necessário.”
A conclusão foi de que o profissional agiu para se defender, o que levou ao convencimento de que não houve irregularidade de conduta profissional, má-fé ou inidoneidade.
Além disso, ficou demonstrado para o juízo que o eletromecânico operador foi duplamente penalizado pelo mesmo ato, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. “Se o empregador optou por aplicar a advertência ou a suspensão para um ato que entende punível, uma vez arrependido pela opção mais branda, não poderá punir com outra mais rigorosa”, destacou na sentença, reforçando que a empregadora descumpriu outro requisito indispensável, qual seja, a imediatidade.
Com a decisão de 1º grau, a empresa interpôs recurso, inconformada com a invalidade da justa causa. Relatou o histórico de advertências verbais e formais do ex-empregado e destacou a gravidade da conduta que acarretou a aplicação da justa causa.
Mas, ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho concordou com o entendimento da decisão recorrida, especialmente quando salienta que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador. “Com efeito, tendo a empresa aplicado a pena de advertência na sequência imediata ao fato, esgotou, naquele momento, o exercício do poder punitivo, razão pela qual não poderia, 15 dias depois, dispensar o empregado por justa causa com base na mesma falta”, concluiu.
Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da empregadora. A dispensa sem justa causa foi mantida. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
- Processo: 0010325-45.2020.5.03.0092
Informações: TRT-3.