A 3ª seção do STJ afetou para julgamento dos recursos especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, indicam dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico. A presença de uma dessas circunstâncias impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, hipótese a que se aplica a diminuição de pena estabelecida na lei 11.343/06. A controvérsia tem relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado".
Em seu voto, o relator citou diversos acórdãos do STJ nos quais se concluiu que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06". O ministro observou que o STF tem o mesmo entendimento.
Considerando a orientação jurisprudencial, e que o aumento do tempo para o julgamento pode prejudicar os jurisdicionados, o ministro Noronha afirmou que é desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma controvérsia.
Substituição da prisão
Em dois, sob o rito dos repetitivos os recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, o 1º grau entendeu que a lesividade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, 99kg em um dos casos, impedem a aplicação da redução de pena prevista na lei 11.343/06.
O terceiro recurso escolhido foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado e fixou o regime inicial semiaberto. O MP argumenta que o volume de tóxicos apreendido, cerca de 1,9kg de crack, pode indicar atuação profissional na traficância e pede o aumento da pena.
O CPC/15 regula o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
Informações: STJ