Pena de serviço à comunidade é substituída por prestação pecuniária em razão da pandemia
Decisão leva em conta que sentenciado integra grupo de risco.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Atualizado em 22 de setembro de 2020 18:42
A juíza de Direito Eliana Cassales Tosi Basto, da 5ª vara de Execução Criminal da Barra Funda/SP, converteu o remanescente de pena de prestação de serviço à comunidade em prestação pecuniária, em razão do sentenciado se enquadrar no grupo de risco da covid-19.
O réu foi condenado por cometer homicídio culposo na direção de veículo a pena de três anos, em regime inicial semi-aberto e suspensão da CNH por três meses. Teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.
A defesa do réu juntou pedido de conversão da pena de prestação de serviço à comunidade em prestação pecuniária, pois o réu seria maior de 70 anos, e possui várias doenças que o colocam em risco frente à pandemia da covid-19.
A magistrada entendeu que, no caso, foi necessária a adaptação da pena.
"No caso dos autos, faz-se necessária a readequação da restritiva de direitos, em homenagem aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sob pena de a reprimenda tornar-se excessivamente onerosa ao apenado."
Para a juíza o fato de o sentenciado já ter cumprido parcialmente as penas aplicadas, inclusive parte da prestação de serviço à comunidade, faz com que o caso não se trate de recusa injustificada do sentenciado, e que vise à frustração da execução penal.
Concluiu, portanto, por substituir o remanescente da prestação de serviço à comunidade por outra prestação pecuniária, arbitrada no valor de 20 salários mínimos, no valor vigente à época da quitação. Fixou este valor levando em consideração que o sentenciado possui imóvel em seu nome e é assistido por defesa constituída desde o início do processo de conhecimento.
- Processo: 0112207-59.2018.8.26.0050
Confira a sentença.
O advogado Mauricio Lefevre, da Advocacia Lefevre, atuou no caso em favor do réu.
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