O STF declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da lei 14.172/21, que determinou à União a transferência aos estados e ao DF de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. O julgamento ocororreu em plenário virtual.
Equilíbrio fiscal
A ADI foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que seu veto à lei foi derrubado pelo Congresso Nacional. Entre outros pontos, o presidente alegou que a norma, de iniciativa parlamentar, afrontaria o devido processo legislativo, pois interferiria na gestão material e de pessoal da administração pública, ameaçaria o equilíbrio fiscal da União e desrespeitaria o limite de gastos estabelecido pela EC 95/16.
Direito à educação
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a educação é o primeiro dos direitos sociais consagrados na CF/88 e que o acesso à internet é um pressuposto para sua concretização, fato que ficou mais evidente diante do contexto da pandemia de covid-19, em que a necessidade de distanciamento social transferiu tarefas presenciais para o formato remoto.
Constatou, portanto, que a lei 14.172/21 foi ao encontro do mandamento constitucional sobre o direito à educação e do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
Prazos
Inicialmente, o ministro observou que a lei previa 30 dias a partir de sua vigência para o repasse dos recursos, estabelecendo que sua aplicação deveria ocorrer até 31/12/21, e a restituição até 31/3/22 dos valores não utilizados. Lembrou que, para viabilizar a transferência, aplicação e restituição dos valores, os prazos foram ampliados por decisões liminares do STF.
Ocorre que o Congresso Nacional, por meio da lei 14.731/22, prorrogou o prazo de aplicação dos recursos para 31/12/23 e o de devolução para 31/3/24. Assim, explicou o relator, ficou prejudicada a análise desse ponto da lei, bem como das liminares concedidas.
Viabilidade financeira
Em relação aos demais pontos da norma, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade por inobservância da iniciativa reservada ao presidente da República para propor leis sobre criação e extinção de órgãos da administração pública. Em seu entendimento, embora tenha criado despesa para a administração pública, a norma não cria órgãos ou promove mudanças em sua estrutura nem dispõe sobre regime jurídico de servidores.
Já quanto à regularidade da despesa, Toffoli explicou que a proposta legislativa contou com estimativa de impacto orçamentário, conforme exigido pelo art. 113 do ADCT - ato das disposições constitucionais transitórias, tendo sido demonstrado, pelo legislador, sua viabilidade financeira e orçamentária.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade diante do encerramento do estado de emergência que justificava despesas extraordinárias durante a pandemia, o relator ressaltou que a norma observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, sem utilizar as dispensas previstas nas ECs 106/20 e 109/21, que tratam do regime extraordinário fiscal decorrente da calamidade pública.
Ademais, pontuou que a lei se faz necessária "em um momento em que o país ainda vivencia os efeitos sociais e econômicos impostos pela pandemia de covid-19".
Respeito ao teto de gastos
Por fim, o ministro afastou o argumento de que a lei dificultaria a observância de regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal, como a meta de resultado primário (art. 2º da LDO/21), o teto de gastos (EC 95/16) e a regra de ouro das finanças públicas.
Ressaltou, ainda, que a AGU, em informações prestadas nos autos, descreveu os trâmites cabíveis para o cumprimento da transferência de recursos aos estados, de forma a não subverter tais regras e, posteriormente, informou que foi editado decreto regulamentando os repasses.
- Processo: ADI 6.926
Informações: STF.