Bolsonaro questiona no STF obrigação de fornecer internet à Educação
A lei 14.172/21 dispõe sobre assistência da União para a garantir acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores.
Da Redação
quarta-feira, 7 de julho de 2021
Atualizado às 16:36
O presidente da República, Jair Bolsonaro, acionou o STF contra a lei 14.172/21, que prevê o repasse de R$ 3,5 bilhões pela União aos estados e ao DF para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública em razão da covid-19. O projeto de lei foi vetado por Bolsonaro, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.
O projeto
De autoria da Câmara, o projeto foi aprovado pelo Senado em 24 de fevereiro. A lei determina repasse de R$ 3,5 bilhões da União para Estados, Distrito Federal e municípios investirem na ampliação do acesso à internet. Os recursos podem assegurar a oferta mensal de 20 gigabytes de acesso à internet para todos os professores do ensino fundamental e médio das redes estaduais e municipais.
Além dos professores, podem ser beneficiados os alunos da rede pública do ensino fundamental e médio integrantes de famílias vinculadas ao CaadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Também podem ser beneficiados os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas.
A norma determina ainda que, caso não haja acesso à rede móvel na região ou a modalidade de conexão fixa para domicílios ou comunidades se mostre mais barata, o acesso à banda larga poderá ser contratado. Além disso, metade dos recursos poderá ser usada para aquisição de celulares ou tablets que possibilitem acesso à internet. Esses equipamentos poderão ser cedidos a professores e alunos em caráter permanente ou temporário, a critério dos governos locais.
Executivo
Para o presidente, a imposição, de iniciativa parlamentar, afronta o devido processo legislativo, pois interfere na gestão material e de pessoal da Administração Pública.
Na avaliação de Bolsonaro, o programa instituído não se implementa pelos fluxos administrativos já existentes, mas demanda reorganização dentro dos órgãos competentes, representando interferência em suas atribuições regulares. Revela-se, assim, a seu ver, a necessidade de que a matéria seja tratada em diploma de iniciativa do chefe do Executivo Federal.
A norma questionada, segundo o presidente, também viola as condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais no curso da atual pandemia, fixadas tanto nas ECs 106/20 e 109/21 quanto na LC 173/20, e desrespeita o limite de gastos estabelecido pela EC 95/16, o que interferirá na estruturação e custeio de ações governamentais de acesso à educação adotadas no contexto da pandemia.
O presidente argumenta que a lei criou situação que ameaça gravemente o equilíbrio fiscal da União, mediante o estabelecimento de ação governamental ineficiente, que obstará o andamento de outras políticas públicas.
Além disso, acrescentou, a simples determinação de transferências vultosas de verbas públicas para a contratação de serviços de internet para os alunos da rede pública não é a medida mais eficiente para garantir o acesso, "especialmente diante das fracas contrapartidas estabelecidas na lei questionada".
O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
- Processo: ADIn 6.926