Uma trabalhadora de um hospital de Canoas/RS, cujo contrato a prazo determinado se encerrou após ter informado à empregadora sobre sua gestação, deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários relativos ao período em que ficou afastada. Isso porque, de acordo com os desembargadores da SDI-1 do TRT da 4ª região, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado, e não de contrato temporário, é assegurada a garantia da estabilidade provisória à gestante.
A decisão ocorreu no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora, após ter seu pedido negado em primeira instância pela 4ª vara do Trabalho de Canoas/RS. Segundo informações do processo, a assistente administrativa foi admitida mediante contrato de trabalho em caráter emergencial e por tempo determinado, em 2020. Em julho de 2021, dois meses depois da notícia da gravidez, que foi comunicada à empregadora, o contrato encerrou pelo término do prazo.
Ao ajuizar a ação no 1º grau, a trabalhadora solicitou, em caráter de urgência, a sua reintegração ao serviço, sob o argumento de que teria garantia no emprego por ser gestante. A 4ª vara do Trabalho de Canoas/RS, no entanto, negou o pedido, sob o fundamento de que o contrato por prazo determinado não enseja a estabilidade provisória. Diante disso, a trabalhadora impetrou o mandado de segurança.
Garantia ampla
A relatora do caso na SDI-1 do TRT-4, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, argumentou que, embora se trate de contrato por prazo determinado, ele não está abrangido pelo conceito de trabalho temporário. Assim, não se aplicaria a tese fixada pelo Pleno do TST no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. “No caso tem-se hipótese de distinguishing, porquanto não se trata de contrato temporário, mas contrato por prazo determinado, que não se relaciona ao disposto na lei n. 6.019/74”, destacou.
Além disso, a julgadora afirmou que “a interpretação da tese em questão deve se dar de forma restritiva. Não basta a positivação dos direitos humanos se não for possível sua exigibilidade”. Para a desembargadora, “afastar a garantia de que uma criança recém nascida tenha direito ao sustento e não concedê-lo por uma construção jurídica que não converte o fato social em fato jurídico desmantela a própria positivação de um direito e faz sem sentido a proteção à maternidade pretendida pelo legislador”.
A relatora fez referência, ainda, a convenções da Organização Internacional do Trabalho que prevêem a garantia a toda gestante empregada, e frisou que o próprio STF tem assegurado de forma ampla a garantia de emprego às gestantes, sem restrições relacionadas à natureza do trabalho (público ou privado), regime jurídico aplicável (celetista ou estatutário), ocupação de cargos de confiança ou em comissão ou mesmo admissão em caráter precário.
Por fim, o voto também foi fundamentado no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, lançado pelo CNJ em fevereiro de 2022. O Conselho recomendou para toda a magistratura a adoção das diretrizes trazidas pelo documento na análise de casos concretos que envolvam questões de gênero.
O número do processo foi omitido pelo Tribunal.
Informações: TRT-4.