Instituição de ensino não terá de repor aulas que já foram ministradas por videoconferência a aluna que se recusou de modo voluntário e consciente a acompanhar o conteúdo online. Assim decidiu o juiz de Direito Fredison Capeline, do Juizado Especial Cível e Criminal de Capivari/SP.
A aluna assinou contrato com a escola para efetuar três cursos: informática, administração e inglês. Ela alega que durante seis meses da pandemia as aulas não foram ministradas presencialmente e afirma que teria sido acordado que esse período seria reposto ao final do curso, o que agora estaria sendo negado pela empresa.
A instituição, por sua vez, disse que não há que se falar em reposição de aulas, uma vez que o curso foi integralmente ministrado por videoconferência, não havendo déficit para reposição. Salientou, ainda, que foi a aluna quem se negou a acompanhar o conteúdo online.
Da análise dos autos, o juiz considerou o pedido autoral improcedente.
“Apesar das alegações da parte autora de que a escola não cumpriu sua parcela do acordo educacional, tenho que a empresa requerida comprovou que ajustou a sistemática de seus cursos para transmudar do modo presencial ao telepresencial através do aplicativo de internet ‘Zoom’.”
Segundo o magistrado, as aulas ministradas por esse meio suprem a ausência de aulas presenciais.
“Ademais, a imposição da transição de meios de aulas se deu por causa da pandemia de covid 19 e por determinação das autoridades sanitárias do país, não sendo uma medida voluntária da requerida, que se viu obrigada a mudar a forma de prestar seus serviços aos alunos matriculados, de modo a manter a prestação dos seus serviços e a participação dos alunos matriculados naquela ocasião.”
Pontuou, também, que cabia à aluna adotar os caminhos necessários para acessar as aulas virtuais, como todos fizeram, de modo que, agora, não pode pretender responsabilizar a escola pelo não acompanhamento das aulas.
“Se a recusa das aulas virtuais se deu de modo voluntário e consciente, não pode atribuir as consequências dessa opção à parte adversa. Vejo que não se pode determinar que a escola reponha as aulas que já foram ministradas, bem como restituir valores porque os serviços foram efetivamente prestados da forma como ajustada, cujas alterações não decorreram da vontade de qualquer das partes, mas sim por imposições de saúde pública.”
A advogada Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia) defende a instituição de ensino.
- Processo: 0000989-87.2021.8.26.0125
Veja a sentença.
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