Cursinho não pode cobrar multa se mudou formato de aulas
Instituição cobrou compensação de R$ 4,7 mil a pai de estudante que não concordou com os valores de aulas online serem os mesmos das aulas presenciais.
Da Redação
domingo, 31 de outubro de 2021
Atualizado às 07:50
Cursinho deve declarar inexigível multa de R$ 4,7 mil aplicada a pai de aluna que desistiu do contrato de prestação de serviços preparatórios para vestibular. Inicialmente, o contrato previa o modelo de aulas presenciais, mas, com a pandemia, as aulas passaram a ser online. O pai da estudante não concordou em continuar pagando a mesma mensalidade. Decisão é da 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Campinas/SP.
Nos autos constam que, em razão da pandemia, as aulas presenciais foram transferidas para meios online, mas a cobrança se manteve conforme prevista no contrato. Por esse motivo, o pai de uma estudante decidiu romper com a prestação dos serviços educacionais. Em decorrência disso, recebeu uma multa compensatória, que, segundo ele, não foi justa, já que não estava prevista a modalidade de aulas online.
O cursinho contestou dizendo que a desistência do contrato foi uma decisão imotivada, já que as mudanças das aulas aconteceram por imposição das autoridades para conter a disseminação da covid-19. Disponibilizou, ainda assim, material e serviços para fornecer as aulas. Sustentou, ainda, que a aplicação da multa compensatória foi por não conseguirem "suportar o prejuízo de rescindir o contrato".
O juízo de 1º grau concluiu que seria possível, sim, a suspensão do contrato sem a imposição de multa ao contratante desistente. Aquele juízo explicou que a mudança de modalidade de aulas caracteriza caso fortuito, em razão das medidas de restrição sanitária. Sendo assim, decretou a inexigibilidade da cobrança de rescisão contratual. O cursinho recorreu.
Serviços inviáveis
O relator do caso, juiz de Direito Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, afirmou que a desistência do contrato não foi imotivada, já que as aulas em meios online, não previstas no contrato, estavam sendo cobradas pelo mesmo valor da modalidade presencial. Para o magistrado, nesse caso, era admissível a resolução sem que se atribuísse culpa ao devedor (artigo 248 do CC).
"Se admissível a resolução do contrato, em função da impossibilidade da entrega da prestação na forma como primitivamente convencionada, não se poderia atribuir ao recorrido, por não demonstrar interesse no fornecimento daqueles de forma diversa do que foi contratado, o pagamento de multa compensatória pela desistência do pacto."
O julgador também afirmou que compreendeu a atitude do cursinho em seguir com a prestação dos serviços de forma alternativa, mas concluiu que o fornecimento dos serviços previstos no contrato "se tornaram inviáveis". Sendo assim, manteve a sentença.
O colegiado acompanhou a decisão.
- Processo: 1037561-92.2020.8.26.0114
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