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STF: Estatuto da OAB se aplica a advogados de estatais sem monopólio

Supremo concluiu que esses profissionais estão sujeitos às normas sobre jornada de trabalho, salário e honorários de sucumbência aplicáveis aos advogados privados.

23/6/2022

Nesta quinta-feira, 23, o STF decidiu que os advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ?que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, com exceção daqueles advogados de estatais que não receba recursos do estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Entenda o caso

A OAB questionou norma a qual determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia. 

De acordo com o pedido da OAB, o dispositivo está em confronto com o princípio constitucional da igualdade e com a Constituição. O dispositivo determina às empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques, relator, votou pela procedência parcial do pedido para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei 9.527/97, excluindo de seu alcance apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não monopolísticas, ou seja, com concorrentes. 

No entanto, o relator afirmou que esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, com exceção daqueles vinculados a empresa pública e a sociedade de economia mista que não recebam recursos do estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Sobre os advogados de empresas públicas e de sociedade mista que não possuem concorrência no mercado, o relator ponderou que se assemelham ao regime das estatais. Já no caso de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que não atuam no regime de monopólio, o ministro salientou que devem ser aplicados aos seus advogados as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto.

Nesse sentido, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar constitucional a aplicabilidade da norma a advogados estatutários e excluir seu alcance apenas aos advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiária não monopolística.

Ademais, o relator acolheu sugestão do ministro André Mendonça no sentido de que a incidência dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não afasta o princípio da vinculação ao edital a que estão submetidos os advogados contratados até o momento por empresa pública e sociedades de economia mista mediante concurso público.

Os ministros André MendonçaEdson FachinLuís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o voto do relator. 

STF julga constitucional diferenciação entre advogado público e privado(Imagem: Freepik)

Voto divergente

Ao abrir entendimento divergente, o ministro Gilmar Mendes citando o professor Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, destacou que a “intervenção estatal no domínio econômico é tudo, menos uma neutralidade no que diz respeito a seus impactos”.

No entendimento do ministro, o dispositivo promove igualdade na competição entre o setor privado e as empresas estatais, e não a criação de regimes diferentes para benefícios corporativos.

Pontuou, ainda, que no que se refere exclusivamente a iniciativa privada, a norma não se revela injusta, uma vez que o princípio da autonomia privada admite que o empregador promova ajustes de remuneração e de carga horária a depender das qualidades do advogado empregado em questão. No entanto, segundo o decano, admitir a incidência da mesma norma às empresas pública e sociedade de economia mista, levaria a situações jurídicas em desacordo com a Constituição.

“O salário inicial de um advogado estatal já se coloca bem acima da média de mercado, se é para termos uma isonomia e igualdade de condições com as empresas privadas, que o façamos até o final e não por um parcelamento hermenêutico”, concluiu o ministro. 

Por fim, o ministro votou pela constitucionalidade da norma a qual determina que a relação empregatícia entre advogados públicos e privados é distinta. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli seguiram a divergência. 

Princípio da eficiência

Representante da OAB, Vicente Martins Prata Braga (presidente da ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal), analisou a importante decisão do Supremo:

“A decisão traz importantes benefícios para a advocacia pública, entre eles, a segurança jurídica para o percebimento de honorários sucumbenciais por parte daqueles advogados públicos que atuam em nome de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não exploram atividade econômica em regime de monopólio. Ela dá efetividade ao princípio da eficiência, que é um princípio básico do direito administrativo, reconhecendo a importância da remuneração por performance.”

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