STF julga se estatuto da OAB aplica-se a advogado público
A sessão foi encerrada pelo adiantado da hora. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 23.
Da Redação
quarta-feira, 22 de junho de 2022
Atualizado em 23 de junho de 2022 14:21
Nesta quarta-feira, 22, o Supremo começou a julgar constitucionalidade de norma Federal que afastou a aplicação do Estatuto da Advocacia aos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista. De acordo com a OAB, a medida fere o princípio constitucional da igualdade, pois trata de maneira distinta advogados que atuam no setor público e na esfera privada.
Os ministros dedicaram a primeira parte da sessão para prestar homenagem ao decano, ministro Gilmar Mendes, que completou duas décadas de atuação no STF nesta segunda-feira, 20. Na segunda parte da sessão ocorreram as sustentações orais e o voto do relator, ministro Nunes Marques, o qual afastou aplicabilidade da norma apenas aos advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiária não monopolística.
A sessão foi encerrada pelo adiantado da hora. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 23, com votos dos demais ministros.
Entenda
A OAB questiona norma a qual determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.
De acordo com o pedido da OAB, o dispositivo está em confronto com o princípio constitucional da igualdade e com a Constituição. A norma determina às empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributários.
A Ordem ressaltou, ainda, que a Constituição impõe às empresas públicas e às sociedades de economia mista o respeito à legislação trabalhista e a sujeição desses órgãos ao regime próprio das empresas privadas. Sustentou, portanto, que os advogados que atuam nessas empresas não podem ser tratados de maneira distinta dos que atuam em empresas privadas.
A ação destacou que a norma afrontou ao princípio constitucional da igualdade, já que os advogados da iniciativa privada e do setor público recebem tratamento diverso, mas exercem a mesma atividade, sob o mesmo regime de trabalho.
Sustentações orais
Em sua sustentação oral, o representante da OAB, Vicente Martins Prata Braga (presidente da ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal), reiterou que não há embasamento legal para diferenciar os advogados que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Na avaliação de Vicente Braga, a retirada de direitos assegurados a outros advogados seria um desestímulo àqueles profissionais, o que ocasionaria perda de quadros qualificados. Citou, ainda, julgados da Corte as quais asseguraram aos advogados públicos o percebimento dos honorários sucumbenciais.
"Essa egrégia Corte nos últimos anos entendeu que o CPC, no seu art. 85, veio garantir aos advogados a titularidade e o direito de perceber os honorários sucumbenciais é um artigo constitucional. Diversas leis estaduais foram objetos de ADIn, de autoria da PGR, e esse Supremo, em sua totalidade, reconheceu que os honorários sucumbenciais pertencem sim, ao advogado público."
Falando em nome dos amici curiae Federação Nacional dos Advogados e Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, Hugo Mendes Plutarco apontou que a norma é manifestamente inconstitucional. Em relação aos honorários de sucumbência, afirmou que o CPC permite seu recebimento pelos advogados públicos.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques, relator, destacou que não foi objeto do legislador do estatuto estipular regime idêntico a todos os advogados nas mais diferentes situações profissionais. Em seu entendimento, a advocacia pública apresenta aspectos peculiares merecedores da consideração específica do legislador, assim, não se pode equiparar completamente servidor público estatutário e empregado celetista.
"Nessa linha, é necessário estabelecer uma distinção inicial entre os advogados ocupantes de cargos públicos (servidores estatutários) e os celetistas em empresas públicas e sociedades de economia mista (empregados públicos)."
Ministro ressaltou, ainda, que os servidores públicos os quais exercem carreira na advocacia pública encontram proteção prevista nos regimes jurídicos que lhe são próprios. De acordo com o relator, conglobar estes direitos com os elencados no Estatuto da OAB criaria servidores distinto dos demais.
Nesse sentido, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar constitucional a aplicabilidade da norma a advogados estatutários e excluir seu alcance apenas aos advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiária não monopolística.
- Processo: ADI 3.396