O STF manteve, por unanimidade, decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. O julgamento ocorreu em plenário virtual finalizado nesta segunda-feira, 20.
Entenda
A CNT - Confederação Nacional do Transporte questiona a dispositivo da MP 1.118/22, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do Pis/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal.
A entidade contesta a alteração promovida na LC 192/22, que garantia, até o dia 31/12/22, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a MP, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.
Majoração indireta
Em análise preliminar, o ministro Dias Toffoli, relator, verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. "A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da CF/88", afirmou.
Toffoli também pontuou que a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes. Asseverou, ainda, que o aumento da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional, pode gerar impactos amplos em termos econômicos.
No entendimento do relator, a MP retirou a possibilidade de consumidores finais de produtos derivados dos combustíveis manter os créditos conferidos a eles, causando, assim, o aumento indireto da carga tributária sobre as contribuições. Destacou, ainda, que tal revogação ocorreu sem a observância da anterioridade nonagesimal prevista na CF/88.
- Anterioridade nonagesimal: Exigência do período de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência de modo a gerar obrigações tributárias válidas.
Ademais, o ministro assinalou que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.
Por fim, o relator referendou sua decisão liminar. O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.
- Processo: ADIn 7.181
Leia o acórdão.