STJ fixa tese sobre creditamento de PIS/Cofins e tributação monofásica
A 1ª seção do STJ concluiu que a incidência monofásica da contribuição para PIS/PASEP e da Cofins não é compatível com a técnica do creditamento.
Da Redação
quarta-feira, 27 de abril de 2022
Atualizado em 28 de abril de 2022 11:20
Na tarde desta quarta-feira, 27, a 1ª seção do STJ fixou tese acerca da impossibilidade de creditamento de PIS/Cofins de produtos com tributação monofásica. O voto vencedor foi o do ministro Mauro Campbell, relator, que foi acompanhado pela maioria do colegiado. Confira a tese fixada:
"É vedada a constituição de crédito de contribuição para PIS/PASEP e da Cofins sobre os componentes dos custos de aquisição (art. 13, decreto-lei 1.598/77) de bem sujeito à tributação monofásica (art. 3º, 1-b, da lei 10.637/02 e lei 10.833/03).
O benefício instituído no art. 17 da lei 1.133/21 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominada reporto. O art. 17 da lei 1.133/21 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para PIS/PASEP da Cofins sob o custo de aquisição de bens sujeito à tributação monofásica, já vedada pelas leis 10.637/02 10.833/03;
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para PIS/PASEP e da Cofins não é compatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa e que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem gerar créditos.
O art. 17 da lei 1.133/21 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não-cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção ou alíquota zero, ou não incidência da contribuição PIS/PASEP e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sob o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica."
O caso foi debatido em dois recursos especiais. Um dos processos tratou de uma empresa que processou a Fazenda Nacional contra acórdão que afastou a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins dentro do sistema de tributação monofásica por entendê-la (a possibilidade de creditamento) incompatível com a monofasia, visto que este se destina somente ao reporto (regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária).
A maioria do colegiado, vencida apenas a ministra Regina Helena Costa, negou provimento da empresa e, por consequência, manteve a decisão que afastou a possibilidade de creditamento das contribuições.
- Processos: REsp 1.894.741; REsp 1.895.255