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Lei 17.785/23

TJ/SP valida taxa de 2% no cumprimento de sentença

A decisão foi fundamentada na legitimidade da cobrança como forma de custeio do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.

Da Redação

segunda-feira, 7 de abril de 2025

Atualizado às 07:51

O Órgão Especial do TJ/SP decidiu, por maioria de votos, julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade movida pela OAB/SP contra o inciso V do artigo 4º da lei estadual 17.785/23. A norma impugnada institui a cobrança de taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no início da fase de cumprimento de sentença. A decisão foi fundamentada na legitimidade da cobrança como forma de custeio do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.

A OAB/SP alegou que a cobrança configuraria bis in idem, por já haver incidência de taxa no momento do ajuizamento da ação principal. Segundo a entidade, o cumprimento de sentença é mera continuidade do processo sincrético e, portanto, não justificaria uma nova exação.

Além disso, sustentou que a norma estadual violaria diversos dispositivos constitucionais, como o princípio do acesso à Justiça, a vedação de confisco, a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e Tributário, e os princípios da legalidade, transparência e capacidade contributiva.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP valida taxa de 2% no cumprimento de sentença.(Imagem: Freepik)

A Procuradoria-Geral do Estado e os demais réus na ação - o presidente da Assembleia Legislativa, o governador do Estado e o presidente do próprio TJ/SP - defenderam a constitucionalidade da norma.

Argumentaram que o cumprimento de sentença representa uma nova fase processual com prestação jurisdicional própria e que o recolhimento da taxa no início da fase executiva tem por objetivo garantir maior eficiência arrecadatória e evitar prejuízos ao erário, diante de casos em que o crédito era satisfeito sem o correspondente pagamento de custas finais.

O Tribunal entendeu que a cobrança da taxa de 2% não compromete o acesso à Justiça, especialmente porque a legislação estadual preserva a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária e do diferimento do pagamento, conforme avaliação judicial do caso concreto.

Também foi destacada a legitimidade da escolha do exequente como sujeito passivo da obrigação tributária, por ser ele o responsável por acionar o Judiciário nessa etapa do processo.

A decisão ressaltou ainda que os valores da taxa estão dentro de parâmetros fixados nacionalmente e que precedentes do STF reconhecem a constitucionalidade de alíquotas e limites semelhantes, inclusive superiores, como no caso das custas recursais paulistas estabelecidas pela lei 15.855/15.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, votou pela improcedência do pedido, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes do Órgão Especial. Foram vencidos os desembargadores Paulo Alcides, Campos Mello, Fábio Gouvêa e José Carlos Ferreira Alves.

Acesse o acórdão.

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