Nesta quarta-feira, 8, o STF julgou imprescindível a participação prévia de sindicatos para a dispensa em massa de trabalhadores. Por maioria, os ministros concluíram que a relação de trabalho exige uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.
Sobre o tema, a seguinte tese foi fixada:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”
Entenda o caso
Trata-se de ação em que mais de quatro mil funcionários da Embraer e da Eleb Embraer que foram demitidos em 2009. Naquela época, o sindicato dos trabalhadores e a associação dos trabalhadores ajuizaram uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa coletiva. Para os autores, não houve negociação prévia com o sindicato da categoria.
O tema foi parar no TST, que reconheceu a necessidade da negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. As empresas, então, acionaram o Supremo sob o argumento de que não existe lei que obrigue a negociação prévia com o sindicato em caso de dispensa coletiva.
O caso começou a ser julgado em 2021 em plenário virtual. À época, o ministro Marco Aurélio, relator, votou pela desnecessidade da negociação coletiva para a demissão em massa. Por outro lado, o ministro Edson Fachin iniciou entendimento divergente, assentando a obrigatoriedade da negociação.
O processo foi suspenso após pedido de destaque de Dias Toffoli. Agora, será julgado pelo plenário do STF.
Desnecessidade da negociação coletiva
Marco Aurélio, relator, destacou ser desnecessária a negociação coletiva para dispensa em massa. Asseverou, ainda, que a iniciativa da rescisão é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, "muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional".
Ministro registrou, ainda, que cumpre ao empregador proceder à anotação na CPTS, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas.
Além disso, Marco Aurélio observou que não há vedação ou condição à despedida coletiva. Segundo o ministro, o tema observa a regência constitucional e legal do contrato individual de trabalho, presentes os preceitos fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da empresa.
Assim, e por fim, o ministro votou por atender ao pedido da empresa para prescindir a negociação coletiva para a dispensa em massa.
Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
- Leia o voto do relator.
Necessidade da negociação coletiva
Logo no início de seu voto, Edson Fachin deixou claro seu entendimento no sentido de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa. O ministro frisou que, na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.
Ministro frisou que as normas constitucionais - que garantem ao trabalhador a proteção das negociações coletivas - constituem garantias fundamentais constitucionalmente impostas contra toda e qualquer ação, seja do Poder Público, seja das entidades privadas, que possam mitigar o poder de negociação e fruição do direito social do trabalhador.
Diante do art. 7º da CF/88, Edson Fachin concluiu pela impossibilidade de se admitir o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção da negociação coletiva. "É obrigatória a negociação coletiva prévia à demissão em massa de empregados", finalizou.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam a divergência. Ministro Alexandre de Moraes, que havia seguido o relator, alterou seu voto para acompanhar a divergência.
- Processo: RE 999.435