STF julga norma que aboliu direito de hora de deslocamento ao trabalho
A sessão foi suspensa pelo adiantado da hora. O julgamento será retomado na sessão plenária de quinta-feira, 2.
Da Redação
quarta-feira, 1 de junho de 2022
Atualizado em 2 de junho de 2022 09:36
Nesta quarta-feira, 1º, o STF começou a julgar validade de acordo coletivo que aboliu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e local de trabalho. A cláusula em debate previu o fornecimento de transporte dos empregados ao trabalho (horas in itinere), mas suspendeu o pagamento pelo tempo de percurso.
A empresa, autora da ação, sustentou que, ao negar validade à cláusula, o TST ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.
O processo tem repercussão geral reconhecida e, desde 2019, estão suspensas, em nível nacional, todas as ações que envolvam a matéria.
Nesta quarta, foram ouvidas as manifestações das partes e dos interessados admitidos. A sessão foi suspensa pelo adiantado da hora, e o julgamento será retomado na sessão plenária de quinta-feira, 2, com o voto do ministro relator, Gilmar Mendes.
Entenda o caso
Uma empresa de mineração questiona acórdão do TST que, ao manter decisão do TRT da 18ª região, afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que liberou a empresa de pagar horas de trajeto caso fornecesse o transporte.
O TST considerou que a mineradora está situada em local de difícil acesso e que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho, devendo o empregado receber pelas horas in itinere.
No Supremo, a empresa defendeu a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva, e sustentou violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva. Destacou, ainda, a questão da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário.
Sustentações orais
Na sessão de hoje, o representante da empresa, Mozart Russomano Neto, defendeu que o princípio protecionista trabalhista não pode ser aplicado no âmbito coletivo, cenário em que as partes negociantes estão em pé de igualdade e têm paridade de poderes
Em nome do trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista, o advogado Mauro Menezes argumentou que a negociação coletiva que elimina direitos legais não pode ser um cheque em branco assinado por dirigentes sindicais. Segundo ele, é necessário explicitar as concessões e contrapartidas que estão sendo feitas, sob pena de transformar as negociações em uma caixa-preta e favorecer abusos.
A CNI, Confederação Nacional da Indústria, representada pela advogada Caroline Ferreira Martins, argumentou que o descumprimento reiterado dos acordos provoca o seu descrédito e resulta em insegurança jurídica.
Na mesma linha, pela prevalência dos acordos coletivos, se manifestaram os representantes da Consif, do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará, a Federação das Indústrias do Estado de MG, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, CNT - Confederação Nacional do Transporte, da Febrac - Federação Nacional das Empresas de Serviço e Limpeza Ambiental, da Febratel - Federação Brasileira de Telecomunicações, do Estado do RS, do Sindicato Indústria Trigo do Estado de São Paulo, do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo e da Associação Brasileira da Indústria do Trigo.
Após manifestações dos amici curiae, se pronunciou o procurador-Geral da República, Augusto Aras. Para ele, deve prevalecer o resultado das negociações coletivas em relação à legislação trabalhista. Por sua vez, observou que o instrumento do acordo deve observar o princípio da transparência e da lealdade para com os representados.
- Processo: ARE 1.121.633