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STF mantém regras para escolha de ouvidor-geral em defensorias

Entre as medidas julgadas constitucionais, está a previsão de que o cargo deve ser ocupado por não integrante da carreira.

21/5/2022

O Plenário do STF manteve trechos da LC 80/94 que preveem que o ouvidor-geral das Defensorias Públicas estaduais será escolhido entre pessoas de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicadas em lista tríplice formada pela sociedade civil. A decisão se deu, de forma unânime, em sessão virtual, no julgamento da ADIn 4.608.

Diretrizes gerais

Em seu voto pela improcedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que os dispositivos instituem diretrizes gerais sobre a organização e a estrutura da Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais e que não há singularidade regional ou especificidade local que justifique a impugnação da norma. A seu ver, a lei garantiu que o órgão não tivesse atribuições distintas em cada unidade da federação, desvirtuando sua função.

Segundo o relator, as atribuições conferidas aos membros da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública estão entre as previstas na Constituição Federal para a criação de cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento), que não precisam da aprovação em concurso público. Ele ressaltou ?o posicionamento da AGU de que o cargo de ouvidor-geral não é de provimento efetivo, o que autoriza a livre nomeação para seu preenchimento.

Autonomia estatal

O ministro Gilmar Mendes frisou, ainda, que não se pode negar ao Estado a autonomia e a discricionariedade para definir a melhor estruturação e composição de seus órgãos, para alcançar os objetivos que norteiam a atuação estatal. Assim, não há nenhuma inconstitucionalidade no fato de a União de instituir um órgão composto por agentes que satisfaçam determinados requisitos de capacidade técnica e institucional. 

Supremo mantém regras para a escolha de ouvidor-geral nas Defensorias Públicas estaduais.(Imagem: Dorivan Marinho/SCO/STF)

Informações: STF

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