Passageiro que teve mala extraviada, mas recebeu seus pertences no dia seguinte, não será indenizado por danos morais e materiais. Assim decidiu o juízo do 6º JEC de Curitiba/PR ao julgar improcedente a ação. O projeto de sentença é da juíza leiga Maryah Amaral Schroeder, e foi homologado pela juíza de Direito Sibele Lustosa Coimbra.
O autor da ação alegou que viajou com sua família para Goiânia, tendo retornado em em voo da Tam (Latam Airlines Brasil). Ocorre que, por um suposto problema na emissão das etiquetas, as bagagens foram extraviadas. Apesar de terem sido devolvidas no dia seguinte, o autor teve de arcar com os custos de novos itens pessoais. Por este motivo, ingressou com ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
A companhia aérea, por sua vez, comprovou que a bagagem foi restituída dentro do prazo previsto nos termos da resolução 400 da ANAC, e ainda demonstrou que os itens adquiridos em razão do extravio incorporam aos bens do autor.
O juízo acolheu a tese da companhia aérea ao esclarecer que, se permitisse a indenização pelos danos materiais pleiteados, "haveria enriquecimento ilícito do reclamante, pois houve incorporação ao seu patrimônio de todos os bens adquiridos”.
Com relação aos danos morais, afirmou que configura mero aborrecimento a entrega da mala um dia após a chegada, ainda mais tendo o fato ocorrido na viagem de volta.
Assim, foram julgados improcedentes os pedidos feitos pelo autor.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.
- Processo: 0001484-02.2022.8.16.0182
___________