A 4ª turma do STJ afetou à 2ª seção caso de advogado devedor de alimentos que requereu cumprimento da prisão em sala de Estado Maior. As turmas de Direito Privado do Tribunal divergem sobre o tema.
Enquanto a 4ª turma permite que o advogado seja recolhido na sala especial, a 3ª turma entende que a norma do art. 7º da lei 8.906/94 não se aplica ao devedor de alimentos, para estimulá-lo ao célere cumprimento da obrigação alimentar.
A 3ª turma entende pela inaplicabilidade e à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de prisão especial, pois o devedor de alimentos detido não será segregado com presos comuns.
No caso concreto, o paciente alegou que teve decretada a sua prisão civil em razão do débito alimentar em favor de seu filho, referente às prestações vencidas no valor de R$ 4.168,00.
Ressaltou que realizou dois depósitos em favor do alimentando no valor de R$ 13 mil: um em outubro de 2021 e o outro em abril de 2022. Afirmou ainda que se encontra em uma situação de extrema dificuldade financeira em virtude dos efeitos da pandemia pela covid-19 e que, por ser advogado, faz jus à prisão em sala de estado maior, não havendo tal disponibilidade na cidade em que reside.
O TJ/SP denegou a ordem sob o fundamento da existência do débito, indeferindo ainda o pedido de cumprimento da prisão do paciente em sala de estado maior, concluindo pela suficiência do recolhimento do paciente "separado dos presos", o que não se compatibiliza, em linha de princípio, com a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB do recolhimento em sala maior.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, em maio deste ano, concedeu liminar para que o paciente fosse recolhido em sala de Estado Maior.
Nesta terça-feira, 17, em sessão da 4ª turma, afetou a controvérsia à 2ª seção para pacificar o tema.
O caso tramita em segredo de Justiça.
- Processo: HC 740.531