A 5ª turma do TRF da 1ª região manteve auto de infração e multa aplicada pelo Ibama, contra um homem que mantinha 27 pássaros em cativeiro no Maranhão. Ele não tinha licença ambiental e cometeu maus tratos contra dois animais, por mantê-los dentro de cabines de isolamento acústico.
O Ibama e a União entraram com apelação contra decisão da 8ª vara Federal da SJ em ação movida pelo infrator, que determinou o cancelamento do auto e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26,5 mil, porque o homem foi preso e algemado.
No recurso, argumentaram que o homem não comprovou a origem dos animais e os fatos apurados indicam que os pássaros apreendidos eram provenientes do tráfico ilegal ou foram capturados na natureza.
Defenderam que, de acordo com o decreto 6.514/08, constitui objeto da infração ambiental o animal silvestre encontrado em guarda doméstica.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, considerou que as autuações “preencheram todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, pois individualizam as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração e possível tipificação”.
Para o magistrado, ao contrário do que entendeu o juízo, não há que se falar em nulidade dos autos de infração ambiental por suposta ausência de atribuição do Ibama para fiscalizar os criadores de aves silvestres.
Segundo o relator, o ato administrativo, praticado por fiscais do Ibama, e não por fiscais da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, não contém em si nenhuma irregularidade, de forma ou de competência.
A CF atribui a competência para proteger o meio ambiente a todos os entes da federação, já que a LC 140/11 trata da primazia dos órgãos estaduais, e não da exclusividade, para a aplicação de sanções ambientais, conforme disciplina o § 3º do art. 17 do referido diploma legal, destacou.
Por fim, o relator ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que a CF/88 “veda atos de crueldade contra animais silvestres domesticados ou domésticos, conduta que representa ato atentatório à proteção à fauna e, consequentemente, danos ao meio ambiente”.
- Processo: 1002265-52.2017.4.01.3700
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-1.