Uma mulher foi condenada a dois anos de reclusão por injúria qualificada após proferir xingamentos relacionados à religião de um grupo adepto do Candomblé e à Umbanda. Decisão é do juiz de Direito Aragonê Nunes Fernandesa, da vara Criminal do Núcleo Bandeirante do DF.
A denúncia do MP/DF conta que a ofensa ao grupo religioso ocorreu em março de 2021, em via pública da Candangolândia/DF, onde a acusada ofendeu a dignidade das pessoas presentes, utilizando elementos referentes à religião.
Consta do feito que as vítimas caminhavam para pegar ervas, as quais seriam utilizadas em sessões religiosas, quando a denunciada e outras pessoas passaram a hostilizar as vítimas, em razão da religião que professam, proferindo xingamentos, tais como: “demônios, capetas, macumbeiros, satanás, diabos, queima Senhor!, tira esse demônio de perto de mim!”, além de chamarem de “viados”.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código Penal previu pena maior para injúria cometida em razão de religião, como é o caso dos fatos.
“Em um Estado laico, como o que vivemos, não é dado aos praticantes de determinados segmentos religiosos achacarem, constrangerem ou embaraçarem a prática religiosa diversa. Para defender sua crença, a pessoa não é autorizada a hostilizar quem pensa de modo diferente. Também não se pode alegar liberdade religiosa ou de expressão, na medida em que, como já decidiu a Corte Suprema, a conduta mais se amolda ao chamado hate speech (discurso de ódio).’’
O juiz reforçou que a convivência harmônica, sem preconceitos de qualquer ordem, é objetivo fundamental de nossa República, firmado no art. 3º da CF/88. Assim, aceitar comportamento diverso seria o mesmo que exigir a segregação de grupos religiosos, cada qual em uma parte da cidade, o que, segundo ele, não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, foi ponderado que “o crime de injúria é crime formal, sendo praticado com dolo de dano, pouco importando, inclusive, se a vítima se sente ou não ofendida. Basta que o agente, com intenção de causar dano à vítima, profira xingamentos, consumando-se o delito com o conhecimento dos xingamentos pela vítima, que foi exatamente o ocorrido, conforme consta na denúncia.”
A acusada poderá recorrer em liberdade, pois, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o quantum da pena e a primariedade da ré, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo juízo da execução.
- Processo: 0701797-33.2021.8.07.0011
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.