Ameaça feita à vítima na presença de seu filho menor de idade pode justificar avalização negativa da culpabilidade e aumento de pena. A decisão é da 5ª turma do STJ ao concluir que a presença do filho menor "exacerba a reprovabilidade da conduta do agente, pois extrapola o tipo penal analisado", o que justificaria o aumento da pena-base.
Consta nos autos que um homem foi condenado pelo crime de ameaça em contexto familiar. Inconformado com a decisão, interpôs recurso alegando que não haveria fundamento válido para aumentar a pena em razão da circunstância judicial culpabilidade, aferida na primeira fase da dosimetria.
Grau de reprovação penal
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas, relator, destacou que a dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente previstos na lei, mas é permitido ao juiz atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada.
"Às cortes superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria."
Ademais, o ministro ressaltou que na vetorial culpabilidade, para os fins previstos no art. 59 do CP, avalia-se o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura ao comportamento do réu.
"Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante a demonstração de elementos concretos do delito."
Desvalor da conduta
O relator citou precedente em que a 6ª turma definiu como adequada a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime na presença de filhos menores (HC 461.478).
"Depreende-se dos autos que o acórdão combatido apresenta argumento válido, no sentido de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para a análise negativa da culpabilidade", concluiu o ministro.
Confira aqui a decisão.
Informações: STF.