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É da Justiça comum competência para julgar proventos de militares

“A aplicação de pena de cassação de aposentaria pelo Tribunal de Justiça Militar atenta contra o princípio constitucional da separação de Poderes", disse o relator do caso.

11/4/2022

A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP, sob relatoria do desembargador Décio Notarangeli, fixou a competência da Justiça comum para julgar restabelecimento de proventos de militares estaduais e, ademais, a ilegalidade da referida cassação.

É da Justiça comum competência para julgar proventos de militares.(Imagem: Pixabay)

Entenda

O Tribunal de Justiça Militar, no âmbito de representação para perda da graduação de praça, determinou a cassação de proventos de aposentadoria.

O juízo de 1º grau, entretanto, entendeu que a matéria é de competência da Justiça comum estadual e declarou nula a parte do processo em que consta a “cassação dos proventos de inatividade”, restabelecendo os pagamentos dos proventos.

Desta decisão o Estado de SP e a SPPREV – São Paulo Previdência recorreram, sustentando a inexistência de vícios ou irregularidades no processo que resultou na aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria do autor.

Ao analisar o caso, o relator em 2ª instância considerou que a sentença deve ser mantida. O desembargador ressaltou que é inquestionável a competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 125, § 4º, CF), do mesmo modo que compete ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (artigos 79-B e 81, § 1º, da Constituição Bandeirante).

“Todavia, não é esse o objeto dos autos. Deveras, não visa o autor à desconstituição da decisão que aplicou a penalidade de perda da graduação, mas o reconhecimento da ilegalidade de sua ampliação pelo Tribunal de Justiça Militar com a cassação de proventos de aposentadoria quando já havia passado à inatividade.”

De acordo com Décio Notarangeli, não havendo questionamento quanto ao mérito do ato disciplinar, esse sim de competência da Justiça Militar, a decisão se reveste de natureza meramente administrativa, ainda que proferida pelo Tribunal de Justiça Militar, de forma que a competência para conhecer do pedido é da Justiça comum estadual.

“A aplicação de pena de cassação de aposentaria pelo Tribunal de Justiça Militar atenta contra o princípio constitucional da separação de Poderes (art. 2º CF).”

Com efeito, a sentença foi confirmada pelo TJ/SP.

O escritório Pereira Martins Advogados Associados atua no caso.

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